O Poder Judiciário corrigiu erro de cálculo que transformou uma divida de R$ 15 mil em R$ 15 milhões. O caso, envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce e a empresa Hugolândia S/A, começou em 1937 em decorrência de ação demarcatória de um terreno de 250 mil metros quadrados. A Contadoria utilizou, equivocadamente, índice de ORTN’S mil vezes maior, hiperestimando em mil vezes a dívida.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a ocorrência do erro material e acolheu os embargos à execução opostos pela Companhia contra a execução de multa de 1% sobre o valor da causa. A Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.

No recurso interposto no STJ, a Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exeqüendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco. “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”, ressaltou.

Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.

Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei - como é o caso da ORTN - possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. “O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor - R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada”, concluiu o relator.

Fonte: STJ