No último mês de junho, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro viu-se obrigada a apresentar resposta a uma difícil questão: sob quais condições pode um plano de saúde excluir de sua rede de credenciados clínica médica que atende, há muitos anos, aos seus beneficiários? A pergunta é complexa sob diversos aspectos — e nem todos imediatamente jurídicos. Para além das dificuldades hermenêuticas e dos dilemas decisórios, comuns a tantos casos no Direito, o Judiciário brasileiro está diante da consolidação de um desafio que pode ser menos novo do que se imagina.

Nas décadas de 30 e 40, quando a academia jurídica observava o nascimento do direito do trabalho e debatia a respeito da autonomia da nova disciplina, o professor baiano Orlando Gomes acrescentaria uma posição interessante à discussão. Para o jurista, o direito do trabalho dizia respeito a todas as relações envolvidas na produção e circulação de bens e serviços. Seus destinatários seriam, portanto, todos aqueles que, envolvidos no processo produtivo, se sujeitassem às desigualdades econômicas dele decorrentes. A amplitude do desafio, embora direcionado imediatamente ao direito do trabalho, atingia os fundamentos exclusivamente comutativos que ainda orientam parcela significativa do chamado direito privado[1].

Anos mais tarde, em um contexto análogo, as convicções do senso comum teórico dos juristas sofreriam novo abalo. O aparecimento do Direito econômico evidenciava o esgarçamento da velha dicotomia entre Direito público e Direito privado — fenômeno, diga-se de passagem, também prontamente notado pelo civilista autor d’A Crise do Direito. Uma discussão mais recente é capaz de revelar incômodo semelhante. Trata-se da emergência da figura doutrinária do “abuso de dependência econômica”, aquele praticado por firmas que se aproveitam ilicitamente de determinadas situações de dependência, como as relações contratuais de longa duração que criam “vínculos econômicos duradouros entre as partes”[2].

Tais discussões estão direcionadas, sobretudo, ao campo da doutrina jurídica. Mas, na sociedade moderna, que costuma combinar alta complexidade com garantia formal de amplo acesso à Justiça, torna-se inevitável que esse tipo de questão seja levada ao Poder Judiciário. Os juízes, premidos pela vedação do non liquet, precisam apresentar uma resposta.

Essa peculiaridade lhes obriga a decidir, antes mesmo de qualquer consenso teórico, demandas como a da clínica privada que se insurge contra a resilição unilateral de uma relação contratual duradoura com o plano de saúde. “Basta conferir o que diz o contrato”, diriam alguns espíritos mais refratários à intervenção estatal. “Uma questão estrita de direito privado”, poderiam defender aqueles que, mesmo aceitando a intervenção, procuram limitá-la, nesses casos, a um reequilíbrio comutativo.

Não parece ter sido esse o caminho escolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao obstruir o imediato descredenciamento da clínica, o órgão julgador mencionou o “caráter peculiar” da situação e o “tratamento de diversos pacientes portadores de doença grave”. Reconheceu também o princípio da preservação da empresa, corolário da livre iniciativa consagrada na Constituição Federal, além do direito à vida e à saúde.

Ainda que acompanhando uma série de outros precedentes, a 13ª Câmara Cível talvez tenha sido aquela a reconhecer de modo mais explícito os termos mais amplos do desafio apresentado. Deixemos o acórdão falar por si: “a medida encontra escopo no princípio da equidade e no ideal de justiça, o que autoriza o dirigismo estatal para harmonizar o axioma da autonomia privada com os princípios hodiernos da boa-fé objetiva e função social do contrato”.

Não é o caso de retomar a antiga controvérsia entre positivistas e seus detratores a respeito da separação entre direito e moral. Os julgadores, a exemplo de outros já colocados em situações semelhantes, procuraram apoiar-se em diversos programas especificamente jurídicos para chegar à decisão. O acórdão, é possível afirmar, tem fundamentos jurídicos sólidos. O fato de ter sido incluída uma referência à dimensão de Justiça prestigiada apenas facilita a análise da decisão também a partir de outras perspectivas.

Seja qual for o ponto de vista adotado, algo parece certo: é preciso ter agudeza para reconhecer implicações menos óbvias dos desafios colocados — e nem por isso deixar de enfrentá-los.


Fonte: Conjur