O juiz José Paulino de Freitas Neto, da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, proferiu sentença no último dia 11 de fevereiro condenando dois autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em ação monitória manejada contra determinada instituição financeira.

Utilizando documentos de 117 anos atrás, os autores reclamaram o pagamento de uma quantia de mais de 50 bilhões de reais, valor esse, segundo os proponentes da ação, que deveria ser pago atualizado e corrigido pelos índices legais.

“É simplesmente inacreditável que, no ano de 2022, desprovidos de qualquer suporte fático, os autores compareçam ao Judiciário, sem qualquer tabela, cálculo, documento minimamente crível e formulem pleito condenatório que os colocaria entre as pessoas mais ricas do mundo. Isso tudo, lastreado em papéis que remontam ao ano de 1905”, disse o magistrado em sua sentença. Para ele, o direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário são garantidos pela Constituição a todo e qualquer cidadão. No entanto, esses direitos “não dão amparo para que a pessoa decida, em verdade, tripudiar e brincar com o Poder Judiciário”, escreveu o juiz.

Na certidão de triagem do processo, foi necessário movimentar servidores do TJMG e do CNJ, uma vez que, o sistema do PJe não comporta tantas casas decimais para o preenchimento do valor da causa. Em sua sentença, o juiz José Paulino destacou que processos como esses prejudicam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

“Não há Judiciário no mundo que consiga atender minimamente aos anseios da sociedade, relacionados com a prestação jurisdicional célere, de qualidade, eficaz e adequada, tendo que se deparar com absurdos como o presente, fazendo com que o Estado-Juiz tenha que se debruçar sobre este feito, em vez de decidir demandas que, efetivamente, aguardam solução e que realmente necessitam e comportam atuação estatal”, afirmou o magistrado. 

Para o magistrado, foram ultrapassados todos os limites e barreiras daquilo que se pode considerar como sendo mera aventura jurídica, caracterizando abuso manifesto do direito de petição. 

Multa

Reconhecendo a litigância de má-fé, o magistrado aplicou multa aos autores, mas ressaltou que deixaria de aplicar o percentual mínimo previsto pelo CPC, que seria de 1 % do valor da causa, “tendo em vista que o absurdo do valor dado à causa levaria a uma multa, não menos absurda, de quinhentos e sete milhões de reais, o que, em que pese a conduta extravagante dos autores, seria inconcebível e impraticável”, concluiu. Portanto, o juiz aplicou a multa no importe de 0,0001% sobre o valor atualizado da causa, condenando os autores ao seu pagamento.

Leia aqui a sentença.