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Juiz da Bahia concede divórcio por liminar antes de ouvir uma das partes
17/07/2014 17h05 - Atualizado em 09/05/2018 15h59
A preocupação de antecipar a “felicidade afetiva” de um casal em litígio fez um juiz de Salvador reconhecer o divórcio em decisão liminar. O juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família, atendeu pedido antecipado feito pelo marido e deu prazo de 15 dias para que a outra parte contestasse a medida. Depois do período aberto para o recurso, deverá ser expedido mandado ao cartório de registro civil para reconhecimento oficial do divórcio.
O processo foi distribuído em novembro de 2013, e a decisão foi proferida no fim de junho. Para Santos, a decretação do divórcio não ofende o princípio do contraditório, “tendo em vista que manter-se casado é matéria apenas de Direito”. Segundo ele, ambos poderiam ser liberados “para realização da felicidade afetiva”, o que não impede a mulher de continuar discutindo pontos da separação nos próprios autos.
A antecipação da tutela logo no início do processo não envolveu questões sobre a partilha de bens. O juiz entendeu como premissa para o divórcio “a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal”. Ele apontou que a Emenda Constitucional 66/2010 “extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento” e que a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça permite a concessão de divórcio direto sem que haja prévia partilha.
Na liminar, Santos citou ainda precedente de 2012, quando a juíza Francisca Cristiane Cordeiros também usou uma liminar para extinguir vínculo matrimonial em um processo na Vara Cível de Alagoinhas, no interior do estado.
Fim do afeto
Para o juiz Pablo Stolze Gagliano, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, é papel da Justiça buscar caminhos legais para promover de forma mais rápida a felicidade das pessoas. “Não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento. Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido”, afirma. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-BA.
Fonte: Conjur