A Mega Grill Elmac Administração de Terminais Rodoviários Ltda e a Grande Loja Maçônica de Minas Gerais foram condenadas a reformar a rodoviária de Teófilo Otoni; e o município, a entrada social da prefeitura, para assegurar a pessoas portadoras de deficiência física o acesso aos edifícios. As decisões são do juiz Emerson Chaves Motta, da 2ª Vara Cível da comarca, e diz respeito a duas ações diferentes.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em 29 de outubro de 2007, foi aberto um inquérito para verificar possíveis infrações às normas de acessibilidade nos edifícios, e foram identificadas diversas irregularidades em uma vistoria.
Segundo o MP, além de vários buracos na calçada da prefeitura, não havia vaga reservada na via pública para deficientes, placas indicando a localização dos serviços, rampas com inclinação inferiora 8% nem sanitários adequados para portadores de deficiência.
Já no terminal rodoviário as entradas possuíam escadas sem corrimão, não havia elevadores, havia degraus nas soleiras das portas e nos acessos ao prédio e não existiam placas indicando o atendimento prioritário nos balcões.
Prefeitura
A prefeitura alegou que, quando sua sede foi construída, atendia às normas técnicas para edificações não residenciais exigidas na época. Acrescentou que ainda não havia sido possível realizar as novas adaptações exigidas por lei.
Ainda de acordo com a prefeitura, o município tem enfrentado dificuldades devido ao aumento das despesas com saúde e com o cumprimento do piso nacional do magistério e devido ao aumento real do salário mínimo, que faz com que a folha de pagamento se eleve muito. O órgão público ressaltou que não há recursos financeiros para as obras de adaptação dos prédios.
Rodoviária
Em relação ao terminal rodoviário, a Loja Maçônica argumentou que, por ter celebrado com a Mega Grill um contrato de arrendamento de trinta anos, não se responsabilizava por qualquer defeito no prédio. A entidade alegou, ainda, que não utilizava nem ocupava o imóvel, não podendo, portanto, assumir gastos com reformas.
A Mega Grill, por outro lado, sustentou que, por ser uma empresa particular, não tinha o dever de promover reformas em um bem de uso coletivo e social, uma vez que seria responsabilidade da prefeitura arcar com as despesas para adaptar os edifícios públicos aos portadores de deficiência.
Sentença
O juiz Emerson Chaves Motta, no entanto, entendendo que a satisfação do direito à acessibilidade é indispensável à concretização da dignidade humana, condenou a empresa, a loja maçônica e a prefeitura a reformar os edifícios de acordo com as normas legais e técnicas, no prazo de um ano.
O magistrado entendeu que, embora a Loja Maçônica seja proprietária indireta do imóvel, ela tem o dever de reformar o edifício, pois, da mesma forma que ela tem direito ao lucro da atividade, tem também o dever de prestar os serviços adequadamente.
Ainda de acordo com o juiz, o município não explora diretamente o serviço, sendo assim, a concessionária particular que deve assumir as despesas. Como a Mega Grill tem um contrato de arrendamento com a Loja Maçônica, recai sobre ela também o dever de arcar com as despesas, pois, o contrato firmado prevê a possibilidade de o arrendatário realizar qualquer tipo de construção no imóvel. As empresas têm o prazo de um ano para elaborar e executar os projetos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Por ser de Primeira Instância, cabe recurso da decisão.
Acompanhe a movimentação das ações: processos 068615012052-1 e 068610014893-7.
Fonte: TJMG