O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um juiz de execução fundamente a decisão de conceder a progressão de regime a um preso gaúcho. Apesar de ter à disposição laudos psicossocial e psicológico desaconselhando a concessão do benefício, o juiz baseou-se em outras informações, como o aval do diretor do presídio, para permitir a ida daquele do regime fechado ao semiaberto.
A decisão foi da Sexta Turma e guiou-se por voto do relator do habeas corpus apresentado pela defesa do preso, ministro Hamilton Carvalhido. Após a concessão da progressão pela vara de execuções criminais, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Lá, a progressão foi cassada, considerando que as condições pessoais do preso (requisitos subjetivos) não autorizariam a progressão.
O caso chegou, então, ao Tribunal Superior. A defesa do preso afirmou que não estaria sendo respeitada a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) dada pela Lei n. 10.792/2003. O novo texto alterou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Além de ter cumprido um sexto da pena no regime anterior, o condenado deve ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio. A lei diz, ainda, que a decisão deve sempre ser motivada pelo juiz.
O preso em questão está condenado a 21 anos de reclusão por homicídio, roubo e tráfico de drogas. Ele reivindica a progressão do regime fechado para o semiaberto, em que poderá trabalhar fora do presídio e retornar à noite.
O ministro Carvalhido destacou que foram considerados pelo juiz de execução, exclusivamente, o atestado de comportamento carcerário, o aval do diretor do presídio e a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento. No entanto, o ministro relator observou que foram ignorados não só pareceres técnicos – o psicossocial e a avaliação psicológica –, bem como fatos da execução relativos à conduta do preso.
Por isso, o ministro Carvalhido entende que é nula a decisão do juiz da execução e que o pedido de progressão deve ser fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução. O ministro Nilson Naves acompanhou essa posição. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram no sentido de negar o habeas corpus e manter a decisão do TJ gaúcho. Ocorrendo o empate, foi proclamado o resultado mais benéfico ao preso.
Fonte: STJ