Fabrício SimãoNatural de Belo Horizonte, o juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, titular da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, valeu-se da experiência vivida nas comarcas de Belo Horizonte, como juiz substituto, Unaí, Arinos e Paracatu, e como promotor de Justiça no Paraná e advogado na Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, para lançar, em dezembro de 2014, o livro “A Lealdade na Processualidade Democrática – Escopos Fundamentais do Processo”, a fim de contribuir com as discussões para o avanço do Judiciário.

Qual a relação entre a lealdade processual e a subjetividade no processo?

As partes e seus advogados, quando atuam no processo jurisdicional, assumem uma série de posições subjetivas, visto que possuem vários direitos previstos na lei processual, além de deveres e ônus. Dentre os deveres que as partes têm, podem-se destacar aqueles previstos no artigo 14 do CPC, ou seja, dentre outros, expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensões ou defesa destituídas de fundamento, não produzir provas ou diligências inúteis à defesa do direito e cumprir fielmente as decisões judiciais. Quando se fala em lealdade processual, a literatura a considera como o princípio que engloba todos os deveres que as partes têm ao atuar no processo jurisdicional. Ou seja, cada um dos deveres mencionados nada mais seria que um dos aspectos da lealdade processual.

Quais as implicações da lealdade processual no cotidiano forense?

A lealdade processual tem fortes implicações no cotidiano forense. Agir lealmente no processo significa atender a todos os deveres que os sujeitos processuais têm em juízo, o respeito à lealdade processual e o respectivo controle de sua observância pelo órgão jurisdicional contribuem em muito para que o processo seja mais célere, eficiente e apto a entregar o Direito a quem realmente pertence.

Qual a relação da lealdade processual com a processualidade democrática?

A processualidade democrática propõe que, no Direito, os sentidos normativos não são extraídos dos dogmas, da tradição, da realidade como racionalidade universal ou da interpretação pela autoridade legitimada e sim decorrem da concorrência teórica ampla encaminhada no espaço processual, com sustentação em dois principais pilares: direitos fundamentais líquidos, certos e imediatamente exigíveis e a proibição da vedação da liberdade de interpretação e argumentação crítica. Dessa maneira, a estabilização dos sentidos atribuídos às normas jurídicas não se dá de forma dogmática ou definitiva, mas de forma aberta à constante superação, já que prevalece somente enquanto a teoria objetiva não for superada. A lealdade, da mesma forma, deve ter seu sentido extraído de teorias objetivas, especialmente as relativas à extensão da ampla defesa, da isonomia e do contraditório processuais. Como a democracia se operacionaliza no bojo do discurso processual, a lealdade qualificaria a processualidade democrática, garantindo a preservação das balizas discursivas desse espaço e o exercício mais efetivo desse Direito fundamental, que é elemento imprescindível à proteção dos demais direitos.

Lei a entrevista na íntegra na edição de março do jornal Decisão.