O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, vice-presidente Administrativo da Amagis, tomou posse nesta quinta-feria, 20 de maio, como integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para um mandato de dois anos. 

Para o presidente da Amagis, desembargador Alberto Diniz, "além de engrandecer, essa designação é um reconhecimento do alto nível da Magistratura mineira e dos avanços alcançados pelos projetos exitosos e por toda a política de execução penal aqui desenvolvidos na permanente busca pela humanização e efetividade do sistema prisional”.

Luiz Carlos Rezende foi designado para compor o CNPCP no dia 7 de maio. Na ocasião, ele afirmou que compartilha a distinção da escolha com toda a Magistratura mineira. De acordo com ele, a designação é um reconhecimento do árduo trabalho desenvolvido pelos juízes criminais e de execução penal do Estado de Minas Gerais. “Agradeço em especial a duas pessoas que patrocinaram esta causa abertamente: ao desembargador Nelson Missias de Morais, que sempre defendeu a participação de juízes mineiros no CNPCP e que   proporcionou o estreitamento do relacionamento entre o DEPEN Nacional e o TJMG, fazendo com que a política de APACs  passe a integrar a agenda do Ministério da Justiça; e a Ouvidora Geral do DEPEN, Dra. Cíntia Rangel Assumpção, pela disposição em seu trabalho, e sensibilidade ao conhecer a fundo novas políticas criminais a partir das práticas desenvolvidas pelo poder judiciário mineiro”, afirmou o juiz Luiz Carlos.



O Conselho é integrado por treze membros que são designados por meio de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos. O CNPCP elabora o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária a cada quatro anos, oportunidade em que fixa diretrizes para a área respectiva, conforme atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 64 da LEP, entre as quais: propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, e contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária.