O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários e Coordenador do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (NAPI), Agnaldo Rodrigues Pereira, foi aprovado no curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses pela Universidade de Coimbra no último dia 30 de junho de 2014, obtendo a nota *16*, na defesa da dissertação com o título “O Direito superfície, o direito de laje e o reflexo no direito urbanístico”.

Na dissertação, o mestrando analisou o direito de propriedade e o reflexo do instituto do direito de superfície reintroduzido no sistema jurídico brasileiro pelo Novo Código Civil e pela Lei 10.257/2001, em especial sobre o “direito de laje” O magistrado pontuou que o “direito de laje” é uma realidade das favelas brasileiras, em que o proprietário do solo e/ou da laje, aliena a um terceiro o “direito” de construir moradia sobre o seu terreno ou sobre a laje da sua casa ou, ainda, como acontece nas relações familiares, onde é comum entre parentes próximos, a “cessão da laje” para a construção doutra moradia sobre a edificação já existente, que até então estavam à margem do ordenamento jurídico.

Ao final, o magistrado chegou às seguintes conclusões: a) o direito de superfície é um direito real oriundo do desdobramento do direito de propriedade, onde o proprietário do solo (urbano ou rural) é denominado de fundieiro ou concedente e a pessoa que está adquirindo o direito recebe a denominação de superficiário ou concessionário, o qual constitui-se em um direito real de gozo, também intitulado pela doutrina tradicional portuguesa como direito real menor, já que não confere ao respectivo titular a plenitude dos poderes sobre a coisa.

b) o NCC de 2002 e o Estatuto das Cidades, em consonância com a Constituição Federal, acolheram o direito à propriedade e os atributos de uso, gozo e fruição do solo e edificações, mas, em igual diapasão, incluem o direito de superfície, como um direito real alienável, expropriável, susceptível de herança, gravável e, por fim, com regras que asseguram a utilização racional da propriedade, ou seja: atento a função social da propriedade.

c) a atuação do Estado na seara do direito de propriedade, envolvendo o direito de superfície e a “variante” da sobrelevação (direito de laje) tem que ser ativa, administrativa, legislativa e, notadamente, jurisdicional, porquanto aos particulares não é dado o direito de fazer “justiça com as próprias mãos” e, assim, compete ao Poder Judiciário resolver os litígios, aplicando a legislação e dando a “César o que é de César”!

d) as novas políticas públicas de planejamento, para saneamento e equacionamento da utilização do solo urbano, de um urbanismo de expansão para um urbanismo de reabilitação1, deverão observar que o direito de superfície, agora, deve ser considerado como instrumento jurídico eficiente para melhoria das condições de moradia da população, principalmente de baixa renda, com a adoção de mecanismos tendentes a integrá-lo ao cotidiano das cidades, em suas favelas e em seus guetos.

e) o desdobramento do direito de propriedade, em especial quando o objetivo é a edificação, direta ou sobre edifício alheio, alteando-o ou sobrelevando-o, implica na utilização do solo, do subsolo e do respectivo espaço aéreo, ou seja o espaço volumétrico acima da superfície do solo, que não se confunde com o espaço aéreo conceituado pela aviação (militar ou civil), mas sim para fins urbanísticos, qual seja: aquele indispensável para abrigar a construção, horizontal e vertical, e, por fim,

f) que, agora, cabe aos Planos Diretores Municipais, em consonância com o Direito Urbanístico, dar concretude ao direito de superfície, em especial, ao direito de sobrelevação, na sua forma até agora informal de “direito de laje”, possibilitando que inúmeros cidadãos realizem o sonho da “casa própria”, não como um “mero fetiche”, mas como o legítimo direito de ser dono do imóvel que construiu e que serve de moradia para si e para a sua família, assegurado como direito fundamental pela Constituição Cidadã de 1988.

O magistrado destacou o apoio recebido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) e dos seus familiares para concretização desse sonho.

Fonte: TJMG