Juiz efetivo tem direito ao afastamento não remunerado, sem perda de função, enquanto, tenta ingressar na magistratura de outro estado. Assim, por maioria de votos, o plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou nesta terça-feira (7/4) decisão favorável a duas magistradas que ocupam cargos efetivos em seus tribunais.
Apesar dos argumentos apresentados pelo Tribunal de Justiça do Acre para negar o pedido de licença por quatro meses de uma juíza, a conselheira relatora do Procedimento de Controle Administrativo, Gisela Gondim, defendeu a manutenção da magistrada no curso de formação, seguindo decisões anteriores do Conselho.
O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, ponderou que apesar de não haver previsão expressa na lei para afastamento de magistrados para esse tipo de curso, o ato é válido, uma vez que o próprio CNJ editou aResolução 133/2011, igualando as vantagens dos magistrados da Justiça com a dos servidores do Ministério Público.
Dentre os benefícios igualados estão o auxílio-alimentação e a licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares, para representação de classe e para curso no exterior.
Outro caso semelhante autorizou a vacância de uma juíza em seu tribunal de origem (Tocantins) enquanto ela estiver em estágio probatório no cargo de juíza substituta em Santa Catarina. Na ocasião, tendo como base julgamentos análogos no CNJ, a conselheira relatora do caso, Luiza Cristina Frischeisen, defendeu a procedência do pedido permitindo a vacância até que a requerente seja vitaliciada ou não.
Apesar de reconhecerem a prática do afastamento como algo relativamente comum aos servidores públicos, os conselheiros que divergiram da relatora apontam a inexistência do instituto da vacância na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ponderam que sua aplicação seria um empecilho para a boa administração da Justiça.
Direito ao mestrado
Ainda nesta terça, uma liminar dada pelo plenário do CNJ, por maioria de votos, também garantiu a um juiz da primeira instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o direito a cursar mestrado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Resolução 64 do CNJ, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, determina que o total de afastamentos para eventos de longa duração (caso do mestrado) não poderá exceder a 5% do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitados, contudo, a 20 afastamentos simultâneos.
No caso, a conselheira relatora Ana Maria Amarante considerou que o pedido do magistrado está em sintonia com as normas do próprio TRF-1 e do CNJ que estabelecem diretrizes de gestão para valorizar a magistratura. Para a conselheira, o mestrado é significativo no caso, por exemplo, de promoções por merecimento.
“A questão não é somente de fundo individual, e atendidos os requisitos não há porque negar o afastamento do magistrado por pequeno período semanal”, disse a conselheira Ana Maria.
PCA 0000715-47.2015.2.00.0000(juíza do Acre)
PCA 0000665-55.2014.2.00.0000(juíza do Tocantins)
PCA 0000771-80.2015.2.00.0000(juiz do TRF-1)
Fonte: Conjur