A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, que juiz da Infância e da Juventude, ao conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto na aplicação de medida sócio-educativa de menor infrator, não pode condicionar ao bom comportamento do reeducando a fixação da quantidade de dias em que o semi-interno pode visitar sua família.
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC) impetrado a favor de um menor que se encontrava sob medida sócio-educativa por crime análogo ao previsto no artigo 157, parágrafo 2, inciso II, do Código Penal (roubo em concurso de pessoas) e cumpria esta restrição a sua liberdade em regime semiaberto, porém se evadiu ao atingir a maioridade legal (18 anos de idade).
Pena não se extingue com maioridade penal
Relator do processo, o presidente da Segunda Turma, ministro Eros Grau, baseou-se em voto da Procuradoria-Geral da República (PGR) pelo acolhimento parcial do HC, somente no sentido de que juiz da Infância e da Juventude não pode restringir a visita à família, uma vez que ela é um dos elementos chaves para reintegrar o infrator à sociedade.
Entretanto, a Turma, acompanhando o relator, rejeitou o argumento da defesa de que a medida sócio-educativa perde seus efeitos, quando o menor atinge maioridade penal (18 anos). Segundo o HC, não haveria uma norma expressa que mantenha a aplicação da pena. Por isso, ela pediu a extinção ou redução da medida sócio-educativa.
Os ministros, no entanto, observaram que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não determina a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando o menor infrator atinge 18 anos de idade.
Ao decidir, os ministros integrantes da 2ª Turma reportaram-se, também, a dois HCs semelhantes, relatados, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa. Relativamente à visita à família, a Primeira Turma acolheu, na primeira dessas ações, voto do ministro Sepúlveda Pertence no sentido de que “as medidas sócio-educativas têm como objetivo o fortalecimento das relações familiares, para o que, de regra, a restrição imposta ao paciente (limitação das visitas à família) não contribuiria”.
Fonte: STF