Juízes podem autorizar que massas falidas contratem em sigilo firma especializada para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por meio de outras empresas do grupo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em que o ex-controlador do Banco Santos Edemar Cid Ferreira contestava investigação internacional em segredo.

Diante de indícios de desvio patrimonial, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo determinou a instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes a Ferreira – para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos.

Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Mandado de Segurança em que Ferreira apontava ilegalidade do incidente sigiloso e do ato do juiz que autorizou a massa a contratar a empresa para localização de ativos. O ex-controlador do banco recorreu então ao STJ.

A 3ª Turma avaliou que a instauração do incidente poderia ter sido contestada por meio de recurso próprio (no caso, o Agravo de Instrumento) quando o ex-controlador soube de sua existência.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não cabe impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (artigo 5º, II, da Lei 12.016/09). Ele também considerou discutível a legitimidade de Ferreira para impetrar Mandado de Segurança, já que as empresas é que estavam sob investigação.

Dever de eficiência
Ao analisar o mérito do pedido, Sanseverino afirmou que “não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade no ato judicial atacado”. O ministro reconheceu que o falido tem o direito de fiscalizar a falência, mas apontou que há o dever legal de eficiência do administrador da massa na identificação dos bens a serem arrecadados.

De acordo com o relator, o juiz falimentar agiu de maneira correta e cautelosa ao decretar o sigilo da tramitação, preservando a eficiência da tentativa de localizar ativos no exterior e evitando que a iniciativa fosse frustrada. Sanseverino observou que o ex-controlador havia omitido bens existentes no exterior em nome das empresas de que era sócio, violando o artigo 104 da Lei de Falências.

Com a adoção do contraditório diferido, a parte passaria a ter acesso amplo e irrestrito aos documentos e poderia impugná-los ou contestar sua veracidade, mas só depois de concluída a busca sigilosa pelas informações omitidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur