“A TR foi criada em 1991 e, desde então, passou a ser o indexador de correção do FGTS. Lembra-se do Plano Collor? Ocorre que, até 1999, a TR e o INPC fechavam o ano com percentuais parecidos. Desde 1999, porém, o INPC começou a superar muito a TR”, explicou o advogado Kris Brettas, do Escritório Brettas e Reis Advogados, responsável pelas duas ações deferidas ontem.
O bacharel ilustrou a diferença de correções com um exemplo. Na hipótese de um trabalhador ter R$ 10 mil, em 1999, e não ter ocorrido nenhum depósito a mais, ele terá hoje R$ 13.404,70 pela correção da TR. Pelo INPC, o valor salta para R$ 25.864,40. Ainda de acordo com o advogado, dados do Instituto FGTS Fácil, uma organização não-governamental (ONG) que auxilia trabalhadores em reclamações semelhantes, indicam que o uso do atual indicador resultou em perdas acumuladas de até 101,3% em 15 anos.
Na prática, a ONG estima que, no período, cerca de R$ 200 bilhões deixaram de ser depositados nas contas de aproximadamente 65 milhões de trabalhadores em todo o país. Em razão da diferença entre os dois indicadores, milhares de ações foram ajuizadas na Justiça Federal. Em Minas Gerais, a primeira decisão dessa natureza beneficiou um trabalhador de Pouso Alegre, no Sul do estado. Outro empregado foi beneficiado em Foz do Iguaçu (PR).
Em sua sentença, a magistrada ordenou que o valor seja corrigido pela Caixa: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC desde janeiro de 1999 em diante até o seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado pela seção de cálculos desta seção judiciária (...)”.
RECURSO
A Caixa Econômica Federal foi a ré do processo em razão de a instituição financeira ser a depositária do FGTS e a responsável por aplicar a correção do Fundo. O banco, por lei, é obrigado a recorrer da decisão e poderá usar a suspensão das ações pelo STJ em sua defesa.
Apesar desse contexto, Kris Brettas está confiante de que seus clientes vão receber as diferenças determinadas pela juíza. “O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), já manifestou entendimento favorável à correção. Em janeiro, ele afirmou que o entendimento do tribunal no julgamento dos precatórios, de que a TR não é adequada para compensar as perdas inflacionárias, pode, sim, ser aplicado em ações que envolvam FGTS. Conhecemos o fundamento legal da ação e acreditamos na sua legitimidade. Houve um erro na correção do FGTS que gerou grandes perdas para os trabalhadores. As sentenças procedentes só comprovam que este erro realmente aconteceu, e agora ele precisará ser corrigido.”