A juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 2ª Vara da Comarca de Mariana, decretou a prisão preventiva do secretário municipal de Governo e Relações Institucionais. Além da prisão, a magistrada determinou a busca e apreensão de objetos na residência e no gabinete do político com objetivo de recolher provas para instrução da ação penal. A decisão é de 5 de setembro. O processo corre em segredo de justiça.

A decisão se deu em ação penal que acusa o secretário E.S.A. da prática dos crimes de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, que consiste em, na condição de funcionário público, exigir vantagem indevida de forma direta ou indireta; e de, em violação aos artigos 89 e 95 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), respectivamente, dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei e “afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo”.

O Ministério Público (MP) pediu a busca e apreensão na residência e no local de trabalho do denunciado para que fosse possível recolher provas dos crimes perpetrados e valores em espécie. O órgão teve acesso, em Procedimento Investigatório Criminal (P.I.C.), a depoimentos de membros da Cooperativa de Transportes Urbano e Rural (Coopertur) que se disseram prejudicados “pelas exigências de vantagem indevida, ameaças e coações praticadas pelo denunciado”, que culminaram, segundo eles, em dispensas imotivadas e contratações de parentes e correligionários.

Além disso, o MP apresentou prova documental acerca da rescisão unilateral e injustificada do contrato administrativo firmado com a empresa, vencedora em processo licitatório, da dispensa de licitação para contratação da concorrente Coopercar, sem comprovação de capacidade técnica e com capital social incompatível com o valor do contrato, e da revogação ilícita do pregão presencial 087/2015.

A juíza, em sua decisão, entendeu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual fornecia elementos suficientes, à luz dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, para autorizá-la a acolher o pedido de abertura da ação penal. “O suporte probatório que lastreia a peça acusatória é capaz de evidenciar a justa causa para instauração da ação penal em desfavor do acusado, a materialidade e os indícios de autoria dos fatos noticiados nestes autos, os quais, em tese, constituem infração penal” concluiu.

Fonte: TJMG