Numa medida de caráter educativo e de incentivo à resolução pacífica de controvérsias, a juíza Maria Dolores Giovine Cordovil, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte, indeferiu pedidos de tutela de urgência em duas ações movidas contra a Telefonica Brasil S.A. (Vivo) porque as partes não tentaram a conciliação extrajudicial antes da propositura da ação judicial.

Celular mostrando aplicativos na tela Consumidores foram inscritos em cadastros de proteção ao crédito por operadora de telefonia

Dois consumidores ajuizaram ação contra a Vivo pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando terem sido negativados indevidamente. Eles pediram a imediata retirada de seus nomes dos cadastro de proteção ao crédito e imposição de multa à empresa em caso de desobediência.

A juíza negou a antecipação de tutela sob o fundamento de que os consumidores não conseguiram demonstrar o risco de dano ao resultado nem utilizaram a via administrativa antes de buscar a judicialização da questão.

Segundo a magistrada, a plataforma www.consumidor.gov.br oferece um canal para as partes tentarem um acordo extrajudicial, antes de judicializarem a demanda. A ferramenta é gratuita e pode ser acessada de qualquer dispositivo com acesso à internet.

Na decisão, a magistrada estipulou o prazo de 15 dias para que os consumidores tentem solucionar o conflito pelo consenso, negociando com a companhia de telecomunicações.

A plataforma é utilizada para interlocução direta entre consumidores e empresas, para solução de conflitos de consumo pela internet, e tem um índice de 80% de resolução das demandas. Além disso, o prazo médio de resposta das empresas às solicitações é de sete dias.

De acordo com a juíza, a apresentação da documentação, a descrição da situação, a resposta da empresa pela plataforma www.consumidor.gov.br e até mesmo eventual demora superior a 10 dias no retorno ao consumidor permitirão examinar o caso melhor e identificar a existência da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência.

“Isto porque, nos termos do que dispõe a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, sem tal tentativa de solução pela referida plataforma digital não restou demonstrado”, concluiu.

Acesse a íntegra das decisões.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG