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A guarda compartilhada dos filhos foi instituída no Brasil em 2008. Desde então, a utilização desse recurso só vem crescendo e, de acordo com dados do IBGE, nos últimos anos mais do que dobrou o número de casais que adotam essa forma de guarda dos filhos. A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 7ª Vara de Família de Belo Horizonte, conversou com a reportagem da Amagis e falou mais sobre o assunto.

Quais são os modelos hoje utilizados no Brasil para a guarda dos filhos?
São dois: a guarda unilateral e a compartilhada. A unilateral é aquela que é exercida predominantemente por um dos pais. Digo predominantemente, porque aquele que detém a guarda tem pontuada sua obrigação no cuidado com o filho, mas isso não desonera a responsabilidade do outro. Afinal, quando se fala em guarda, o ponto principal é sempre o interesse do menor, ele é que está sempre em primeiro lugar. A partir de 2008, existe a possibilidade da guarda compartilhada, em que ambos os genitores exercem efetivamente , e de maneira compartilhada, a guarda do filho. Ambos preservam os mesmos direitos, deveres e poder decisório sobre todas as questões atinentes aos filhos.

Há um modelo melhor?
Diria que o modelo ideal, em tese, é o da guarda compartilhada. Afinal, o casal se separa, mas continuam a ser pai e mãe; essa prerrogativa não se desfaz com a dissolução do casamento. Isso não significa que, na prática, esse seja o modelo mais usual ou mais eficaz, porque, quando o casal está se separando, muitas vezes os desentendimentos e as mágoas são predominantes e pode ser o pior momento para se fixar a guarda compartilhada. Porque, embora ela seja em tese o melhor modelo, que mais atende aos interesses da família, se não houver consenso, se os pais não estiverem em harmonia, ela se torna inviável na prática.

Existe a possibilidade de uma terceira pessoa ficar com a guarda da criança?
Sim, mas apenas em caso de extrema inapetência dos genitores. Isso não pode, de maneira nenhuma, ser visto como regra. A obrigação pela educação e formação dos filhos é do pai e da mãe. Porém, se ambos não tiverem a capacidade de cuidar dessa criança, a guarda pode ser concedida a quem detenha melhores condições para isso, preferencialmente um parente mais próximo, como avós ou tios.