Os magistrados só respondem pelas suas decisões perante a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a menos que fiquem evidentes as hipóteses de dolo, fraude ou recusa intencional em cumprir provimentos judiciais. Assim, possíveis erros formais e materiais ou equívocos de interpretação no curso de um processo não justificam a aplicação de multa por atentado ao exercício da jurisdição, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. Ainda assim, tudo precisa ser apurado pela Corregedoria de Justiça em sindicância ou processo disciplinar.
Com este entendimento unânime, o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a Mandado de Segurança impetrado pela juíza Fabiana dos Santos Kaspary, de Porto Alegre, multada no curso de uma ação exibitória de documentos por se recusar a cumprir decisão do desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. Baseada na orientação de ofício-circular da Corregedoria da Justiça, a juíza ignorou a decisão, proferida em sede de Agravo Instrumento, para aceitar cópia simples da procuração do advogado da parte autora.
O desembargador Giovanni Conti, relator, afirmou não ter encontrado qualquer elemento que pudesse indicar má-fé por parte da juíza. Pelo contrário, ela se preocupou, de maneira excessiva, com a orientação da Corregedoria, que expediu recomendações com o objetivo de evitar fraudes processuais. ‘‘Essa orientação administrativa se trata apenas de uma recomendação e não norma de observância obrigatória. E, mesmo que fosse, teria eficácia para todos os demais processos, mas não para a cautelar de exibição de documentos em comento, pois judicializada a questão, prevalece, obviamente, a determinação judicial", escreveu no acórdão.
Conti observou, por outro lado, que o dispositivo do CPC considera ato atentatório ao exercício da jurisdição quando aqueles que participam do processo deixam de cumprir com exatidão os provimentos judiciais, ‘‘de natureza antecipatória ou final’’. E o julgamento em questão não tem esta natureza, prosseguiu, pois em seu entendimento trata-se de mero exame da petição inicial, com vistas à qualificação processual da parte autora.
"Embora em flagrante descumprimento de decisão superior, verifica-se que as preocupações da impetrante [juíza] tinham efetivo fundamento, uma vez que no momento em que restou interposto o segundo Agravo de Instrumento pela parte autora e gerador da multa aplicada (em 28.01.2014), já havia ocorrido acordo no processo principal (em 03.12.2013), o que evidencia que o recurso interposto era nulo de interesse e zero de objeto lícito, mas cem por cento de mera especulação honorária’’, registrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de dezembro.
Excesso de formalismo
O imbróglio teve início no dia 21 de outubro de 2013, três dias após o autor ajuizar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em face da Seguradora Líder, do Consórcio DPVAT.
Em despacho, a juíza Fabiana dos Santos Kaspary se pronunciou nestes termos: ‘‘A fim de evitar fraude noticiada em processos similares, intime-se a parte autora para que traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia autenticada do documento de identificação, em que conste sua assinatura; b) comprovante de residência atualizado, em que conste o endereço indicado da petição inicial; c) procuração atualizada e específica, em relação à propositura da demanda, com firma reconhecida. Outrossim, para fins de apreciação da AJG [assistência judiciária gratuita] buscada, venha aos autos comprovante de rendimentos atualizado’’.
Como a juíza reafirmou as determinações no despacho datado de 12 de novembro, o advogado da parte autora interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado, para tentar derrubar a decisão. Nas razões recursais, sustentou que a apresentação de cópia da procuração, ainda que não autenticada, é suficiente para demonstrar a capacidade postulatória, pela presunção de veracidade do instrumento. Em suma, trata-se de excesso de zelo e desrespeito à boa-fé.
O relator do recurso na 5ª Câmara Cível, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, concordou que não era preciso juntar aos autos o comprovante de residência, já que sua indicação na peça inicial é suficiente para o preenchimento do pressuposto processual relativo à qualificação da parte, em atenção ao princípio da boa fé. A exigência, a seu ver, caracteriza excesso de formalismo, podendo impedir que a parte receba a prestação jurisdicional.
De igual forma, o relator entendeu que a procuração anexada ao processo também é suficiente para o preenchimento do pressuposto processual relativo à capacidade postulatória da parte. ‘‘A procuração existente nos autos atende aos pressupostos contidos no artigo 38 do Código de Processo Civil, que não exige como requisito a autenticação da firma aposta no mandato judicial ou a apresentação de documento de identificação em que conste a assinatura do outorgante’’, escreveu na decisão monocrática, datada de 25 de novembro de 2013.
Dessa forma, Canto deu provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a determinação de juntada de cópia de documento de identificação do autor, de comprovante de residência atualizado e de procuração, com firma reconhecida.
Seguindo a Corregedoria
No despacho de 9 de dezembro de 2013, a julgadora reafirmou suas determinações e explicou por que não iria cumprir a decisão de segundo grau. Pela primeira vez em manifestação oficial neste processo, apontou como ocorriam algumas ‘‘notícias de fraudes’’. Revelou que muitas ações exibitórias haviam sido ajuizadas sem o conhecimento da parte. E esta não podia ser pessoalmente intimada porque o endereço informado não era o de sua casa; por vezes, era do escritório do advogado.
"Com endereços inverídicos, muitas demandas foram ajuizadas com escolha de foro, desvirtuando a regra da competência material. Com cópias de procuração, foram ajuizadas mais de uma ação, quando autorizado estava o causídico a ajuizar apenas uma. Daí a exigência de juntar comprovante de residência e de procuração atualizada e específica para o ajuizamento da ação, referindo seu objeto", justificou-se.
Para Fabiana Kaspary, a matéria discutida não é jurisdicional, mas correicional. Assim, a decisão monocrática contraria a orientação que a Corregedoria de Justiça passa aos juízes de primeiro grau, a fim de evitar fraudes noticiadas em dezenas de processos. ‘‘Sinto-me jungida[obrigada] a acatar a orientação da Corregedoria, a fim de conter tais práticas condenáveis, mesmo se, depois, se revele que não seja o caso destes autos, sobretudo porque o fundamento do Agravo não foi outro senão ausência de motivos para duvidar da boa-fé. Há sim, esses motivos, não por um ou outro advogado, mas por uma prática que se observou crescente e que necessita ser barrada."
Multa por desobediência
Inconformado, o advogado da parte autora voltou à carga, interpondo novo recurso na corte para derrubar a juntada da procuração original, o que foi integralmente acolhido pelo mesmo desembargador-relator em 28 de janeiro de 2014. Ao se recusar a cumprir a decisão judicial, argumentou desembargador, a juíza agiu fora dos limites do sistema jurídico a que todos os magistrados estão submetidos. Tudo porque partiu de premissa contrária à presunção legal de boa-fé.
Em seu entendimento, se houvesse fundadas suspeitas quanto à outorga da procuração, a julgadora deveria apurar a ocorrência de eventual delito e determinar o processamento da ação — para confirmar ou não as suas suspeitas. O que não poderia ter feito era impedir o curso do processo. Para ele, houve clara violação do artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que é dever das partes e de todos que participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação. Em outras palavras, pelo seu entendimento, a juíza praticou ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Por isso, Canto condenou a juíza ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa — declarada em juízo em R$ 1.304. Também determinou o envio de cópia dos autos do recurso à Corregedoria-Geral de Justiça e para o Ministério Público estadual, para apurar a prática do delito de prevaricação. O delito tem previsão no artigo 319 do Código Penal — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Cliqueaquipara ler o Ofício-Circular da Corregedoria.
Cliqueaquipara ler o acórdão do 2º Agravo.
Cliqueaquipara ler o acórdão do Mandado de Segurança.
Fonte: Conjur