Os juízes substitutos não vitalícios manifestaram interesse em se inscrever no concurso de promoção e remoção promovido pelo Tribunal. Os pedidos, contudo, foram indeferidos, mesmo não havendo interessados nas comarcas para as quais eles se inscreveram, sob o fundamento de que a Resolução do TJMG nº 166, de 30 de março de 1990, veda a promoção de juízes não vitalícios.


O CNJ concedeu liminar aos magistrados sob o argumento de que “o perigo da demora ficou devidamente caracterizado nos autos, porquanto há possibilidade de as comarcas pretendidas pelos requerentes serem ofertadas em outro concurso de promoção e remoção.” E mais: “A reversão de sucessivas remoções, na hipótese de procedência deste pedido, pode causar transtornos para a prestação dos serviços jurisdicionais e para os magistrados beneficiários desses atos. Dessa forma, a fim de se evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes, afigura-se prudente sobrestar o provimento das vagas nas comarcas”, afirmou o conselheiro relator da matéria.