O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os juízes afastados da jurisdição comum, como assessores da presidência e auxiliares da Corregedoria, não podem exercer a jurisdição eleitoral. A decisão relativa ao processo nº 10804, do qual a AMB era interessada, foi proferida pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Fernando Gonçalves, na semana passada.
Na ação, a AMB pediu a expedição de diretiva aos tribunais regionais eleitorais visando à observância do artigo 32 do Código Eleitoral e das resoluções 21.009, de 2002, e 20.505, de 1999, no que concerne ao sistema de rodízio no exercício da jurisdição eleitoral. Para a AMB, a desobediência ao exercício da jurisdição eleitoral por magistrados no desempenho de funções administrativas contraria as normas de regência da matéria.
O corregedor acatou o pedido da AMB, determinando que fossem oficiadas as presidências e corregedorias dos Tribunais Regionais Eleitorais, com recomendação de observância das instruções expedidas contidas nas resoluções do TSE nº 21.009, de 2002, e 21.781, de 2004. A matéria objeto do pedido já havia sido apreciada no Processo Administrativo nº 19.098/BA, relatado pela ministra Ellen Gracie, que também votou pela impossibilidade de exercício de jurisdição eleitoral sem o exercício da jurisdição comum.
Fonte: AMB