Três magistrados de Minas Gerais tiveram trabalhos aprovados no XXII Congresso Brasileiro de Magistrados da AMB, que está sendo realizado em Goiás.
Os juízes Thiago Colnago Cabral, de Governador Valadares, e Lourenço Migliorini, da comarca de Uberlândia, apresentaram suas teses na manhã deste sábado, 31. Os dois magistrados são integrantes da Comissão instituída pela Amagis para propor melhorias ao texto da nova Lei de Execução Penal.
Ambas as teses, que tratam do tema da execução penal, foram aprovadas em comissão técnica específica e, posteriormente, referendadas pelo plenário do congresso.
A comissão organizadora do Congresso também selecionou monografias apresentadas por magistrados. De todos trabalhos inscritos, foram selecionados apenas dois. Um deles foi escrito pela juíza Maria Luíza Santana Assunção, da Comarca de Belo Horizonte, abordando os direitos humanos e a lei 11.340/06 sob a perspectiva prática da ação afirmativa.
Veja abaixo o resumo e a íntegra dos trabalhos:
Título: O RETROCESSO NO ABRIGAMENTO DE PRESOS EM CADEIAS PÚBLICAS
Autor: Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro - juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uberlândia - Estado de Minas Gerais – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / Thiago Colnago Cabral – juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo: O anteprojeto de Lei de Execução Penal, em trâmite no Senado Federal, com o número 513/2013, traz no artigo 102 a autorização para o recolhimento de presos definitivos em cadeias públicas. Historicamente, as cadeias públicas foram utilizadas como local destinado ao recolhimento dos presos provisórios. Todavia, tornou-se regra o recolhimento de presos condenados por toda espécie de crimes, em condições sub humanas, além de deslocar as forças policiais para atividades diversas daquelas que deveriam desempenhar. Logo, a previsão constante do Anteprojeto é a autorização legal para o retorno de um mal que acontecia, que vem sendo lenta e gradualmente eliminado, e que não se pode admitir.
Veja aqui a tese na íntegra.
Título: TEORIA DO NUMERUS CLAUSUS NA EXECUÇÃO PENAL O SISTEMA PRISIONAL E A IMPRÓPRIA SOLUÇÃO DO PLS N.o 513
Autor: Thiago Colnago Cabral - juiz de Direito do TJMG. Mestrando em Direito Penal e Criminologia pela USP // Lourenço Migliorini Fonseca Ribeiro / juiz de Direito do TJMG
Resumo: O sistema prisional enfrenta problemas graves, ponderando custos sociais e financeiros do encarceramento em massa e o alto índice de aprisionamento provisório, além de perpassar por elevado patamar de reincidência. Mantido este quadro, o Brasil ultrapassará 2,3 milhões de presos em 2034, assumindo primazia mundial no ranking de encarceramento. A adoção sem critérios e destituída de condicionantes da teoria do numerus clausus na Execução Penal, tal como previsto em projeto de lei, não é medida compatível com a legalidade e com a supremacia do interesse da coletividade, violando a condição do Judiciário de garante da democracia.
Veja aqui a tese na íntegra.
Título: Os direitos humanos e a lei 11.340/06 sob a perspectiva prática da ação afirmativa.
Autor: Maria Luíza Santana Assunção
Resumo/Introdução: Em sete de agosto de dois mil e seis, foi sancionada a Lei n o 11.340, que "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da constituição federal, da convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher; dispõe sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; altera o código de processo penal, o código penal e a lei de execução penal; e dá outras providências". Esta lei, que ganhou o nome de "Lei Maria da Penha" como forma de homenagear a mulher, Maria da Penha Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica, representa um marco histórico na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, haja vista que as mulheres podem denunciar seu agressor, sem temer que, no dia seguinte, possam vir a sofrer consequências ainda mais gravosas.
Veja aqui a monografia na íntegra.