A Câmara analisa o Projeto de Lei 3789/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que agiliza o julgamento dos recursos nos casos em que o réu tem foro privilegiado (ações penais originárias contra prefeitos, governadores, ministros e juízes, por exemplo). Também apressa o julgamento de recursos nas ações penais nas quais o réu tenha sido condenado a oito anos ou mais de prisão. Em ambos os casos, conforme o projeto, os recursos têm preferência e devem ser julgados na primeira sessão do tribunal ou turma.

No caso do foro privilegiado, o autor argumenta que a mudança vai contribuir para dar celeridade a um processo que exige brevidade, especialmente nos casos em que é relativo a um mandato eletivo, cujo exercício é temporário. Ele lembra que, se o mandato do acusado terminar, o processo perde a prerrogativa de foro e deve ser remetido para a primeira instância, onde precisa ser reiniciado.

No caso dos réus condenados a mais de oito anos de prisão, a preferência para julgamento, segundo o deputado, vai evitar que pessoas acusadas de crimes graves permaneçam em em liberdade até a decisão do último recurso - o que demora muitos anos.

Outras preferências
A proposta altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) e também reúne, no artigo 612, outras preferências de julgamento já existentes:
- os pedidos originários e recursos de habeas corpus (artigos 612 e 664 do Código de Processo Penal);
- os recursos em ações penais com réus presos (regimento interno dos diversos tribunais, de acordo com o artigo 618 do Código de Processo Penal);
- os recursos em ações penais em que houver réu com idade igual ou superior a 60 anos (Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03).

Turmas de julgamento
A proposta estabelece ainda que, em todos os casos, exceto nas ações de idosos, os tribunais com mais de 30 integrantes deverão criar câmaras ou turmas especiais para julgamento. Em todas as hipóteses definidas pelo projeto, o projeto prevê que os autos deverão ser encaminhados ao relator sorteado no prazo máximo de 48 horas após a distribuição.

O autor explica que seu objetivo é assegurar a eficácia temporal das decisões judiciais. Ele lembra que o Código Processo Penal já prevê em seu artigo 5º que, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados \"a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação\". Regis de Oliveira destaca ainda que o direito a um julgamento em prazo razoável está previsto também em convenções e acordos internacionais, como a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, à qual o Brasil aderiu em novembro de 1950.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara