A Cosit é uma coordenação ligada à Receita que pode ser provocada para explicar como a Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. Desde dezembro de 2013, as respostas têm efeito vinculante para quaisquer contribuintes que tenham situações semelhantes no âmbito federal. No caso analisado, uma empresa questionava em qual o momento deveria oferecer à tributação os valores resultantes da variação monetária de depósitos judiciais.
“Quando uma empresa discute a alíquota de PIS e Cofins, por exemplo, ela deposita em juízo em vez de recolher ao Fisco, na mesma data do vencimento. Só quando se resolve a lide, anos depois, o dinheiro volta ao contribuinte com correção ou fica para a Receita. Antes, o Fisco obrigava as empresas a reconhecer como receita essas atualizações sobre o valor depositado”, explica o consultor tributário Antonio Teixeira, da IOB, empresa de soluções empresariais nas áreas jurídicas, contábil e fiscal.
Contribuintes eram autuados quando deixavam de recolher tributos sobre os juros, o que, para Teixeira, era injusto. “Como o contribuinte pode pagar alguma coisa que está sob judice, quando não se sabe de quem é o dinheiro? Quando ele ganha, aí sim há o fato gerador de Imposto de Renda e da contribuição sobre o lucro”, afirma.
A Cosit avaliou que, embora “os depósitos regrados pela Lei 9.703, de 1998, permaneçam na esfera patrimonial do contribuinte (direito), não há que se falar, para fins tributários, em variação monetária ativa tributariamente incorporável ao seu patrimônio até o êxito na lide”. Isso porque “as variações só passam a existir e, assim, estar jurídica e economicamente disponíveis ao contribuinte, no momento de solução da lide e se ela lhe for favorável”.
Em “situações excepcionais”, no entanto, o fato gerador pode ocorrer antes, apenas quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial.
Fnte: Conjur