A servidora entrou na Justiça solicitando a prorrogação da licença indicando que em dezembro de 2013 deu luz a trigêmeos, um deles com deficiência física e necessitando de cuidados especiais.
Ao analisar o pedido, o juiz observou que não havia nenhuma legislação específica sobre o caso concreto no município, mas que a pretensão encontrava amparo legal na Constituição Federal, bem como no próprio Estatuto dos Servidores Municipais de Patos de Minas, que prevê a prorrogação da licença, contudo sem especificar detalhes.
Na avaliação do magistrado, a mulher não poderia ser prejudicada face à omissão da Administração Pública, “que até o momento não legislou sobre a prorrogação da licença à maternidade em casos semelhanças ao seu (...) Nesse sentido, é cediço que o Poder Judiciário deverá agir como controlador na aferição entre uma norma genérica e a exceção na aplicação do caso concreto”.
O magistrado destacou, ainda, que “se a regra geral dos Servidores Municipais de Patos de Minas é de 6 (seis) meses, tal como prescreve a Lei Complementar nº 319/2008, certo é que a Impetrante não poderá ser enquadrada juntamente com os demais, já que sua situação foge à regra geral, com filhos trigemelares e um deles com séria complicação de saúde.”
Assim, deferiu antecipação de tutela e concedeu à mulher mais três meses de licença maternidade, sem nenhum prejuízo aos vencimentos ou eventuais vantagens pessoais recebidos por ela, bem como de seu cargo e função no município.
Autos n. 0480.14.007869-6
Veja a sentença .
Fonte: TJMG