A Justiça estadual é competente para julgar pendências trabalhistas que os governos dos estados ou dos municípios têm com servidores contratados em regime temporário e em situação de urgência. Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (29/10), o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Conflitos de Competência 7.201 e 7.211, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio. Os julgamentos foram retomados depois de pedido de vista da ministra Ellen Gracie no início do julgamento do caso pelo plenário, em 1º de junho de 2006.

O primeiro caso, suscitado pela 2ª Vara de Tabatinga (AM), diz respeito a uma reclamação trabalhista proposta por servidor sob regime especial, previsto no artigo 106 da Constituição Federal de 1967. O servidor, contratado em 18 de setembro de 1984 e exonerado em 31 de janeiro de 1999, pedia o pagamento de créditos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em caso idêntico, envolvendo rescisão de contrato de trabalho entre o município de Manaus e um servidor, o STF remeteu o caso ao Juízo da Fazenda Pública da capital amazonense, sob os mesmos argumentos. O plenário entendeu que a competência é da justiça estadual. Em seu voto, a ministra Ellen Gracie citou como precedentes, no mesmo sentido das decisões de hoje, o julgamento do

Recurso Extraordinário 573.202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; da Reclamação 5.381, relatada pelo minisro Carlos Ayres Britto, e do Conflito de Competêcia 7.514, relatado pelo ministro Eros Grau, todos eles com origem no estado do Amazonas.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendia ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ambos os feitos.



Fonte: Revista Consultor Jurídico