O primeiro caso, suscitado pela 2ª Vara de Tabatinga (AM), diz respeito a uma reclamação trabalhista proposta por servidor sob regime especial, previsto no artigo 106 da Constituição Federal de 1967. O servidor, contratado em 18 de setembro de 1984 e exonerado em 31 de janeiro de 1999, pedia o pagamento de créditos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Em caso idêntico, envolvendo rescisão de contrato de trabalho entre o município de Manaus e um servidor, o STF remeteu o caso ao Juízo da Fazenda Pública da capital amazonense, sob os mesmos argumentos. O plenário entendeu que a competência é da justiça estadual. Em seu voto, a ministra Ellen Gracie citou como precedentes, no mesmo sentido das decisões de hoje, o julgamento do
Recurso Extraordinário 573.202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; da Reclamação 5.381, relatada pelo minisro Carlos Ayres Britto, e do Conflito de Competêcia 7.514, relatado pelo ministro Eros Grau, todos eles com origem no estado do Amazonas.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendia ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ambos os feitos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico