Os bancos que atuam nos municípios integrantes da subseção Judiciária de Uberlândia/MG estão impedidos de aplicar, nos contratos bancários, capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A decisão vale até para contratos antigos e já encerrados, mas, nesse caso, somente para aqueles que foram firmados posteriormente ao ajuizamento da ação civil pública 2000.38.03.005242-6.
A ação foi proposta pelo MPF em 5 de setembro de 2000.
No Brasil, a capitalização ocorre mês a mês, prática que se baseia em sucessivas MPs, em especial a MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal dos juros em contratos de mútuo bancário.
Ao ajuizar a ação, o procurador da República Cléber Eustáquio Neves sustentou que tal prática seria inconstitucional, até porque a regulamentação da cobrança de juros não poderia ser feita por MP e sim por LC. O MPF afirmou também que os juros cobrados mensalmente seriam extorsivos, impondo-se a aplicação do CDC na relação banco-cliente, e defendeu ainda a aplicabilidade do decreto 22.626/33, que limita a taxa de juros contratuais a 12% ao ano.
A Justiça acatou os argumentos do MPF. De acordo com a sentença, "ainda que se argumente que as instituições financeiras, de modo geral, em todo o mundo, praticam a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, são raros os países que possuem taxas de juros, além de outras taxas e tarifas, nos patamares cobrados pelos bancos brasileiros”. E acrescentou ser notório aos usuários do sistema “que uma das grandes causas de inadimplência por parte dos usuários dos créditos bancários é a capitalização dos juros e as altas taxas praticadas".
"Assim, mesmo havendo autorização contratual para a prática da capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo celebrados após a vigência da aludida medida provisória, esta coloca o fornecedor em desproporcional vantagem econômica em face do consumidor, colidindo com o art. 5º, inciso XXXII, c/c art. 170, V, ambos da Carta da República de 1988".
Perda de eficácia
Segundo o MP, não bastasse o impedimento constitucional de que medidas provisórias tratem de matérias reservadas à lei complementar, como é o caso, as MPs que autorizaram a capitalização mensal de juros também padecem de outras irregularidades. Uma delas é a falta do requisito de urgência, necessário para a edição desse tipo de comando normativo. Outro fator que impediria a sua observância é o fato de que, pelo decurso do prazo, elas já perderam eficácia, pois nunca foram convertidas em lei.
Na sentença, ainda foi citada decisão do STJ que considerou inaplicável a MP 2.170-36/2001 aos contratos de mútuo bancário, eis que essa MP "foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro", portanto, com objetivos específicos e fim determinado, não sendo razoável dar-lhe "extensão desmedida".
Segundo o MP, a juíza considerou a prática ilícita, declarou a invalidade de toda cláusula em contrato bancário, inclusive os realizados por cooperativas de crédito, que autorizem a capitalização de juros em período inferior a um ano e condenou os bancos a deixar de aplicá-la, bem como a excluí-la dos contratos já firmados. Foi também determinado ao BC que exerça fiscalização permanente nas instituições financeiras alcançadas pela decisão, reprimindo, administrativamente, tal prática e informando à Justiça qualquer violação identificada.
Saiba mais
Nessa mesma ação civil pública, já tinha sido concedida tutela antecipada contra os bancos, mas os efeitos foram suspensos por ordem do ministro Cezar Peluso, do STF, proferida no curso da Reclamação 1907, de 31 de dezembro de 2001. Tal reclamação acabou extinta sem julgamento do mérito no ano passado. Agora, a juíza ratificou os termos da tutela, registrando que seus efeitos somente deixaram de vigorar entre 31 de julho de 2001 e 26 de agosto de 2009.
Fonte: Migalhas
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