O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito e o juízo Federal da 2ª Vara de Joinville, em mandado de segurança impetrado contra ato do delegado de Polícia da 2ª Delegacia Regional de Joinville, devido ao indeferimento da expedição de certidões de propriedades de veículos para instrução de processo judicial.
O juízo de Direito instaurou o conflito sustentando que, na vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o licenciamento é objeto de delegação federal. Alegou interesse do Contran, do Denatran e necessidade de integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Afirmou, ainda, que o chefe do Ciretran local não tem legitimidade passiva para responder por vícios no processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito.
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, compete aos órgãos estaduais de trânsito decidir acerca da renovação da carteira nacional de habilitação. Assim, tendo o juízo Federal entendido não existir interesse jurídico de qualquer ente federal na ação, permanece mesmo de rigor a competência do juízo estadual para processá-la e julgá-la.
Fonte: STJ