A remessa para a Justiça Federal das causas que envolvem a União é uma prática quase que automática nos tribunais do país. Contudo, a Justiça Estadual tem autonomia para decidir se é ou não competente para proceder o julgamento. Foi o que afirmou, por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um recurso da Portus Instituto de Seguridade Social.
A entidade de previdência complementar dos trabalhadores de portos está sob intervenção federal. Por isso, viu o processo de cobrança que moveu contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro, uma de suas patrocinadoras, ser enviado para a Justiça Federal por uma decisão da primeira instância.
A sentença foi direta: "Considerando o interesse da União em intervir na presente demanda (..) na qualidade de assistente simples da parte ré, verifica-se a incompetência deste juízo, pelo que declino da competência em favor da Justiça Federal".
Inconformada, a Portus recorreu. No agravo de instrumento, que foi distribuído à 22ª Câmara Cível, a entidade alegou que a remessa do processo de cobrança ao Judiciário Federal lhe traria grave prejuízo. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, a insurgência não teve motivo.
"A questão deduzida no recurso diz respeito ao acerto, ou não, da decisão do juízo em declinar o feito para a Justiça Federal, medida contra a qual se insurge, sem razão, a agravante. Isto porque entendeu o magistrado de primeira instancia que a quaestio envolve pessoa jurídica que (...) encontra-se sob intervenção federal, restando amparado o presente declinio na norma expressa do artigo 5º da Lei 9.469/97, razão porque somente a Justiça Federal poderá resolver sobre a permanência, ou não, dos autos em sua esfera, na forma do disposto do artigo 109, I, da CRB, com arrimo na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça", escreveu.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Apesar do que diz a orientação do STJ e de ter considerado a recorrente "sem razão", o desembargador votou por dar provimento ao recurso. "Destaco que não compartilho do entendimento esposado na Súmula 150 do STJ, na medida em que entender ser somente a Justiça Federal competente para fixar a competência em caso de intervenção da União se traduz em um desprestígio para com a Justiça Comum Estadual, a qual encontra-se sob o mesmo plano de hierarquia da Justiça Comum Estadual", justificou.
Buhatem explicou que a possibilidade de a Justiça Estadual decidir sobre sua competência também tem previsão na jurisprudência do STJ. Ele citou a Súmula 224 da corte, que prevê: "excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito".
"Ora, não se pode negar que, de acordo com o enunciado supra, a Corte Superior de Justiça dá guarida à possibilidade de declínio de competência de processo pela Justiça Comum Estadual, sem necessidade de se remeter aos autos para a Justiça Comum Federal para análise da competência, de forma exclusiva", afirmou o relator.
Segundo o desembargador, a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual é absoluta e "qualquer mácula sobre o tema constitui afronta ao princípio do juiz natural".
"Em situações como a presente, em prestigio à celeridade processual e à duração razoável do processo, a apreciação da competência pode e deve ser feita pela Justiça originária, in casu a comum, de sorte a atender não só aos interesses da boa administração da Justiça como ao interesse das partes", disse.
Cliqueaquipara ler a decisão.
Fonte: Conjur