A Justiça Federal arquivou investigação sobre o suposto sequestro relâmpago de que teria sido vítima o ex-juiz Paulo Hamilton Siqueira Junior, do Tribunal Regional Eleitoral. O arquivamento foi requerido pelo Ministério Público Federal que argumentou não existir provas “que permitam concluir que o sequestro ocorreu ou não”.
Hamilton integra lista tríplice em poder da presidente Dilma Rousseff (PT) para cadeira de magistrado eleitoral efetivo em São Paulo na classe jurista, reservada exclusivamente para advogados. Ele atuou por dois mandatos consecutivos como substituto, até 20 de junho.

Em setembro do ano passado, a um mês das eleições, ele declarou à Polícia Federal que foi sequestrado por dois homens que o obrigaram a dirigir seu carro até a Rua Haddock Lobo onde postou correspondências contendo ameaças a si e à uma colega.

A PF examinou imagens de câmeras de segurança de prédios e levantou suspeita sobre a versão de Hamilton. Relatório de investigação sugeriu que o ex-juiz praticou falsa comunicação de crime, mas a PF não investigou os motivos que o teriam levado a forjar a história – na ocasião, ele detinha foro privilegiado perante o Superior Tribunal de Justiça.

“De um lado, existe a palavra da vítima, narrando com pormenores como se deu o sequestro e, de outro lado, as percepções do agente de Polícia Federal que realizou as investigações e concluiu pela sua inocorrência”, assinala a procuradora da República Marta Pinheiro de Oliveira Sena no pedido de arquivamento.

“É certo que não se pode desmerecer a experiência e a competência do agente responsável pelas investigações, com colocações que são razoáveis, sob o prisma de investigação criminal. Por outro lado, no sentir do MPF, a conclusão de que a vítima estava ou não com medo, ou que poderia ou não ter fugido, diante das circunstâncias concretas são de cunho eminentemente subjetivo.”

A procuradora observa que “a dificuldade de se alcançar uma conclusão precisa sobre a ocorrência ou não do sequestro resta ainda maior diante da enorme estranheza dos fatos investigados”. Ela pondera. “Qual seria o interesse do sequestrador em determinar que o próprio magistrado postasse correspondências para si próprio e para a colega? Qual o interesse do magistrado cm inventar toda uma história?”

Ela ressalta que para configuração da falsa comunicação “é necessário que o agente provoque a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado”. Para Marta Sena, “forçoso reconhecer que não há provas que permitam concluir, com a firmeza necessária, que o sequestro não ocorreu, tampouco que ele existiu”.

Fonte: Estadão