por Fernando Galvão - Presidente do TJMMG
A recém publicada Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, trouxe significativa ampliação para a competência criminal da Justiça Militar ao alterar a redação do inciso II do art. 9 do Código Penal Militar. Com a nova redação, passaram a ser considerados crimes militares em tempo de paz, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, todos os crimes previstos na legislação penal e que sejam cometidos nas condições previstas nas alíneas “a” a “e” do referido inciso II, que permaneceram inalteradas.
Muito embora as alíneas do inciso II estabeleçam restrições à natureza militar do crime, ao definir como militar o crime praticado por militar que se encontre em serviço, a alteração que inclui os crimes previstos na legislação extravagante produzirá impacto muito significativo nos trabalhos da Justiça Militar estadual.
Cabe observar que a alteração legislativa não promove apenas uma ampliação da competência criminal da Justiça Militar estadual. Com a integração da legislação penal extravagante ao contexto militar, foi possível corrigir problemas graves decorrentes da desatualização do Código Penal Militar. Somente agora, por exemplo, será possível caracterizar um crime militar hediondo. Também importa notar que a a modificação contribuiu para a harmonia do sistema normativo que trata da repressão aos crimes cometidos por militares. Nesse sentido, a análise do conjunto probatório nos processos criminais será feita de maneira mais adequada sem o fracionamento anteriormente imposto nos muitos casos em que se verificava concurso entre crimes comuns e militares. A execução da penas impostas por tais crimes também será melhor examinada no contexto do juízo único, que poderá conceder ao condenado os benefícios previstos na Lei de execuções com base na unificação das penas impostas.
A alteração produzida pela Lei 13.491/17 apresenta conteúdo predominantemente processual, na medida em que não promove qualquer alteração na descrição dos crimes tipificados e nas penas que lhes são cominadas na legislação repressiva. A mudança repercute apenas na natureza do crime, que passa a ser militar, e implica no imediato deslocamento da competência para o julgamento dos processos criminais que se encontravam em curso no momento da entrada em vigor da nova lei. Tratando-se de competência absoluta, constitucionalmente estabelecida em razão da matéria militar, os processos em tramitação na Justiça comum devem ser encaminhados à Justiça Militar.
A ampliação da competência criminal desafia a operação da Justiça Militar não somente pelo incremento do numero de processos, mas, em especial, pelos novos tipos de crimes que serão examinados na Justiça especializada militar.
A alteração legislativa chega em boa hora. Com certeza, a Justiça Militar está preparada para oferecer à sociedade mineira prestação jurisdicional de qualidade. Todas as novas questões serão enfrentadas com a serenidade e a segurança que são peculiares à nossa Justiça Especializada.