Segundo o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 5ª Circunscrição de Registro Civil de Pessoas Naturais, o caso de Amarildo não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas em lei.
“Pelo que consta dos autos e das notícias amplamente divulgadas pela imprensa, o desaparecimento teria ocorrido quando Amarildo se encontrava em poder de agentes do Estado, o que, por si só, não geraria perigo de vida. Não foi noticiado qualquer confronte armado, perigo real que justifique a declaração de morte presumida do mesmo”, afirmou.
Marques disse ainda que o instituto da morte presumida está previsto no artigo 7º do Código Civil e no artigo 88 da Lei de Registros Públicos. De acordo com o Código Civil, há duas possibilidades para a declaração de morte presumida sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em ambos os casos a declaração poderá ser dada apenas depois de esgotadas as buscas e averiguações.
Já a Lei de Registros Públicos permite justificar a morte de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver.
"A sentença é bastante esclarecedora, mas completamente equivocada", afirmou o advogado da família, João Tancredo. Ele disse que que vai recorrer da decisão.
Amarildo despareceu no dia 14 de julho, quando esteve sob custódia da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Desde a chamada operação paz armada, que mobilizou 300 policiais na favela da Rocinha nos dias 13 e 14 de julho, não há notícias do ajudante de pedreiro.
Fonte: Conjur