Depois de duas mudanças de lar, a pequena M. E., de 4 anos e cinco meses, deverá passar por uma nova adaptação. Ela irá se despedir dos pais adotivos e da irmã, de 12, e retornar para a casa de sua família biológica, com quem conviveu por apenas dois meses. A decisão de deixar para trás o lar onde ela mora há dois anos e meio vem da Justiça. Em sentença unânime, três desembargadores da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram devolver a criança aos pais biológicos por julgar que eles conseguiram reverter o quadro de maus-tratos constatado em 2009.

Foi nessa época que os pais biológicos de M. E. perderam não somente a guarda da menina, mas também de outros seis filhos mais velhos. Estes já retornaram para casa. Amanhã, as duas famílias se encontram na Vara da Infância da Juventude de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), onde moram, para definir como será a reaproximação de M. E com o “antigo e novo lar”.

O caso polêmico, que se arrasta há quatro anos, divide opiniões até mesmo entre magistrados. Em primeira instância, a ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, proposta pelo Promotoria da Infância e Juventude de Contagem, foi acatada pela Justiça em outubro do ano passado. “Fiz o parecer levando em consideração que a menina não teve contato algum com os pais biológicos e com base em laudos de assistentes sociais e psicólogos que indicam a permanência com o guardião como mais adequada”, explica o promotor da Infância e Juventude de Contagem, Manoel Luiz Ferreira de Andrade.

No recurso impetrado pelos pais biológicos, a dona de casa Maria da Penha Nunes e o mestre de obras Robson Ribeiro Assunção, réus no processo, o TJMG reformou a decisão anterior.

Acolhimento

O acordão foi publicado em abril e no documento o relator do processo, desembargador Belizário de Lacerda, argumenta que "o direito à convivência familiar garante ao menor ser mantido na família de origem, cabendo ao poder público promover ações para a sua proteção e prioritariamente manter ou integrá-lo na família natural”. A colocação em família substituta, segundo o texto, deve ser exceção e ocorrer somente diante da impossibilidade de criação pela família biológica.

O desembargador levou em consideração ainda um parecer técnico que comprova estar a família de origem apta a receber novamente os filhos e a posição da Procuradoria Geral de Justiça, que alegou não haver justificativa para apenas um filho ser afastado do acolhimento familiar. O órgão garantiu ainda que o vínculo afetivo com a família substituta não era determinante a ponto de causar traumas na menor com a ruptura daquela relação adotiva.

A reversão no processo garantiu que a família biológica de M. E. pudesse reaver a guarda da menina. Até então, ela estava com os pais adotivos provisoriamente, enquanto corria o processo de adoção. Antes disso, havia passado por um abrigo para crianças na cidade.

Fonte: Estado de Minas