A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (29/6) a chamada “Lei da Mediação”, que disciplina a mediação judicial e extrajudicial como forma alternativa de solução de conflitos. O marco legal, que evitará a judicialização de conflitos que podem ser resolvidos de forma alternativa, é resultado de intenso trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desde 2006 organiza o Movimento pela Conciliação, com o objetivo de alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca por soluções mediante a construção de acordos, que deu origem à Semana Nacional da Conciliação. A Lei da Mediação determina que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, a serem organizados conforme a Resolução 125/2010, do CNJ, que estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa.
A Lei da Mediação (Lei 13.140/15) entra em vigor em seis meses e deve auxiliar na redução de processos em tramitação no Poder Judiciário que poderiam ser solucionados por meio de acordos, além de evitar que novas demandas surjam. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2014, o número de processos em trâmite na Justiça brasileira chegou a 95,14 milhões em 2013. De acordo com o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ, a norma sancionada hoje coloca em um plano legislativo uma política pública que o CNJ desenvolve desde a sua primeira composição. “A legislação corrobora todo o trabalho que o CNJ vem desenvolvendo e as estruturas criadas pela Resolução 125 serão mantidas”, diz o conselheiro.
A lei determina a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, em etapas pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Atualmente, a maioria dos tribunais de Justiça (TJs) já possui esses centros, conforme estabelecido pela Resolução 125. “O próximo passo do CNJ será desenvolver modelos de centros para que a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal se engajem nessa política pública, que sejam cabíveis com a especificidade desses ramos de Justiça”, diz o conselheiro Campelo. De acordo com ele, os modelos serão desenvolvidos por meio do diálogo com os representantes das Justiças trabalhista e federal.
A norma estabelece que poderão ser solucionados por meio de acordo os conflitos envolvendo direito do consumidor, relações contratuais e causas familiares. No caso de conflitos já judicializados, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Há também, conforme a lei, a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Formação de mediadores - De acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução 125/2010, o CNJ é responsável pelo desenvolvimento do conteúdo programático mínimo utilizado pelos instrutores formados no curso oferecido pelo Conselho para capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para mediadores nos tribunais. O curso prevê, além dos exercícios simulados, estágios supervisionados em dez conciliações e em dez mediações ou comediações completas de casos reais.
A lei sancionada hoje determina que os mediadores, que poderão ser escolhidos pelas partes ou indicados pelos tribunais, deverão ser graduados há, pelo menos, dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e serem capacitados em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, que estejam de acordo com as condições estabelecidas pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça. De acordo com a Lei da Mediação, os tribunais devem criar e manter cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial e a remuneração desses profissionais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes. No entanto, em caso de pessoas que não possam pagar, a mediação será oferecida de forma gratuita.
Mediação com a União - Uma das providências da nova norma é autorizar e incentivar o uso da mediação nos conflitos envolvendo a administração pública e suas autarquias. Na opinião do conselheiro Campelo, isso já vem acontecendo na Semana da Conciliação. No ano passado, os esforços realizados por 46 tribunais durante a semana resultaram em 150 mil acordos, nos quais foram homologados R$ 1,2 bilhão, sendo R$ 11,4 milhões referentes a processos envolvendo questões previdenciárias. “Com a norma, a União e suas autarquias devem se sentir mais confortáveis para se engajar nessa política pública, o que vem acontecendo ainda de maneira tímida, devido ao princípio administrativo de não renunciar a verba pública”, acredita o conselheiro Campelo.
Acesse a Lei da Mediação
Mediação e conciliação - A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. A mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra em relação ao conflito. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
Fonte: CNJ