Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27/4) a Lei 13.994, que institui a possibilidade de realizar audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do país.
Segundo a nova lei, os juizados têm autorização para realizar conciliação não presencial utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. O resultado da tentativa de conciliação deve ser registrado por escrito, junto com os anexos necessários.
A lei também determina que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação por meio remoto, o juiz togado pode proferir sentença.
Leia a íntegra da Lei:
LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fonte: Conjur