O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (22/9) a Lei 11.785/08. Ela altera o parágrafo 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor para determinar que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12. A lei foi publicada nesta terça-feira (23/9) no Diário Oficial da União.
Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra, informa a Agência Brasil. De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos com letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato. “Já se entendia que, se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse. “Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor”, acrescentou.
Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam. “Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Roberto Pfeiffer.
Bruno Boris, advogado especializado em direito das relações de consumo do escritório Fragata e Antunes Advogados, diz que Lei 11.785/08 não acrescenta nada de novo ao Código de Defesa do Consumidor. Para ele, essa lei é inócua. “Ela [lei] retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.
Segundo o especialista, a lei certamente não trará grandes avanços para o equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores. “Ela simplesmente deixou mais claro o que já existe no Código de Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais”, finalizou.
Leia a lei
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor — CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 54 § 3º
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Fonte: Revista Consultor Jurídico