É constitucional obrigar que a Administração Pública dê preferência aos chamados softwares livres (sistemas de informática cujo uso é gratuito), pois não significa conceder vantagem para um produto específico. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao rejeitar ação do DEM contra uma norma criada no Rio Grande do Sul em 2002.
A Lei 11.871 determina que todos os órgãos do estado deem preferência para esses programas, tanto na administração direta como indireta. Mas o partido dizia que a regra gaúcha violava o princípio da separação de poderes, impedindo que o Poder Executivo decidisse critérios em seus contratos administrativos. Também alegava que a lei havia usurpado competência legislativa exclusiva da União.
A questão começou a ser julgada pela corte em outubro de 2012, quando o relator, ministro Ayres Britto (hoje aposentado), votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Para ele, a lei estadual não fere a Constituição Federal, pois apenas reforça a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, que apresentou seu voto na sessão desta quinta-feira (9/4). “A preferência pelo software livre não traduz qualquer vantagem para determinado produto. Na realidade, por software livre quer se designar apenas um arranjo contratual específico de licenciamento e não certo bem material ou imaterial”, afirmou.
Ele disse ainda que existe competência legislativa suplementar dos estados-membros para fixar normas sobre licitações e contratos administrativos, “a despeito de a temática não constar expressamente no rol de competências legislativas concorrentes previstas no artigo 24, da Constituição Federal”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur