O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para que o desembargador Mário Hirs retorne ao exercício da magistratura no Tribunal de Justiça da Bahia, do qual foi afastado em novembro de 2013, quando exercia a presidência da Corte, por decisão do Conselho Nacional de Justiça.
É a segunda medida de Lewandowski, em poucos dias, suspendendo atos do colegiado que presidirá, em razão da aposentadoria antecipada do ministro Joaquim Barbosa.
Na última sexta-feira, ele concedeu liminar sustando determinação do CNJ para o que o Tribunal de Justiça de São Paulo regulamente, no prazo de 60 dias, as designações de juízes auxiliares, com critérios objetivos e impessoais.
No caso do ex-presidente do TJ-BA, Lewandowski acolheu o mesmo argumento apresentado pela desembargadora Telma Britto –afastada do cargo junto com Hirs– em mandado de segurança ainda não apreciado pelo presidente em exercício: eles alegam que o afastamento já dura mais de oito meses, além do prazo regulamentar de 140 dias, o que representaria uma antecipação indevida da punição.
No recesso, as decisões sobre questões urgentes são tomadas pelo presidente do STF. O ato combatido por Hirs e Telma Britto ocorreu em abril, quando o CNJ determinou a prorrogação do prazo de conclusão do processo. Na prática, resta outra dúvida sobre a urgência, pois o desembargador retornará ao tribunal baiano também em período de recesso.
O advogado Alberto Pavie Ribeiro, que representa os dois magistrados baianos, afirmou ao Blog que “não houve intenção de pegar o plantão” [quando o relator do caso, ministro Roberto Barroso, se encontra em férias]. Alegou problemas de agenda. O mandado de segurança de Telma Britto foi protocolado no dia 1º de julho, último dia do expediente forense; o de Mário Hirs foi autuado no último dia 16.
Em novembro, Barroso havia indeferido pedido dos dois magistrados para retornar às funções e suspender o processo administrativo. O relator afirmou, na ocasião, que somente em casos de “anomalia grave” se justifica um controle do STF, por decisão cautelar monocrática, sobre uma decisão colegiada do CNJ.
Barroso destacou que os motivos que levaram o CNJ a tomar a decisão foram consistentes: o risco de a presença dos desembargadores dificultar a apuração completa dos fatos; e um quadro de possível apropriação sistemática das funções públicas para a promoção indevida de interesses particulares. “Esse é um fundamento de interesse público capaz de justificar, em situações potencialmente graves, o afastamento preventivo das autoridades investigadas”, afirmou.
O STF informa que a decisão de Lewandowski serve “apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandado de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ”. E que, após o término do recesso, o mandado de segurança será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, Lewandowski considerou que Tribunal de Justiça da Bahia “já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador”.
Lewandowski ressaltou ainda que o desembargador “não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos – é lícito supor – certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar”.
O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa – governador do Estado e o prefeito da capital – fossem ouvidas no processo.
Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, “em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante”. ACM Neto afirmou não ter conhecimento “de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral.”
“Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional”, finalizou o presidente em exercício do STF.
Fonte: Blog do Fred / Folha de S. Paulo