O limite de idade estabelecido na Constituição Federal para ingresso nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não deve ser imposto para os magistrados de carreira, que podem chegar à segunda instância da Justiça Trabalhista por meio de promoções, ainda que tenham mais de 65 anos. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por cinco votos a quatro, os ministros garantiram a permanência de um juiz na lista tríplice do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte), para preenchimento de vaga pelo critério de antiguidade. Por contar com 67 anos à época da abertura da vaga, o juiz teve o nome excluído da relação pelo ministro de Estado da Justiça. Inconformado, recorreu ao STJ.
O assunto gerou polêmica na Terceira Seção, refletida pelo escore do julgamento. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, ministro Jorge Mussi. Com ele votaram os ministros Nilson Naves, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, além do desembargador convocado Celso Limongi.
Para a maioria dos ministros, o limite de idade previsto no artigo 115 da Constituição aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional (vagas destinadas aos advogados), em face do direito do magistrado à promoção na carreira até o tribunal a que pertence, assegurada no artigo 93, também da Constituição.
O ministro Mussi concluiu que esta é “a única interpretação que responde ao espírito constitucional”. O ministro citou debates ocorridos durante julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Reclamação n. 2.772. Na ocasião, apesar de não firmarem posição a respeito, os ministros do STF deram a entender que trilhariam esta solução quando enfrentassem o tema.
Divergência
A carreira de juiz do trabalho é composta de três classes: substituto, presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e de TRT. O primeiro voto divergente foi do ministro Felix Fischer, que destacou exatamente este aspecto: na magistratura trabalhista, o juiz é promovido de substituto diretamente a titular. Conforme o ministro, a promoção ao TRT não se dá num estágio avançado de idade, como ocorre, por exemplo, na magistratura estadual.
O ministro Fischer ainda assinalou que o precedente do STF reportado pelo ministro Jorge Mussi tratava de caso distinto do analisado nesta ocasião pelo STJ: naquele caso, o juiz indicado para figurar na lista contava 65 anos quando da abertura da vaga para o TRT; aqui, já contava com 67 anos. Para o ministro Fischer, a literalidade do artigo 115 da Constituição não deixa margem para excluir o requisito etário dos candidatos oriundos da carreira judicial.
Acompanharam esse entendimento os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, além do desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
Fonte: STJ