A Amagis enalteceu a promulgação da Lei Complementar 173/2023, ocorrida em 29/12/23, que garante a concessão de imunidade tributária na contribuição previdenciária para magistrados e magistradas aposentados, pensionistas e servidores estaduais aposentados que tenham doenças incapacitantes. A nova lei foi aprovada pelos deputados estaduais no dia 13 de dezembro passado e sancionada pelo governador Romeu Zema no dia 29 do mesmo mês.
A semente da nova lei teve início em 2022, quando a Amagis começou a mobilizar o Executivo e o Legislativo para a importância da mudança. O deputado mineiro Professor Wendell Mesquita apresentou Projeto de Lei 79, em agosto de 2022, propondo a alteração da Lei Complementar 64 de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, e outras providências. O governador do Estado compreendeu a justeza da alteração e, tendo competência originária para tal, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado em agosto de 2023. Após tramitação no Parlamento, o projeto foi aprovado, dando origem à Lei 173/2023.
Sensibilidade
O presidente da Associação, juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, enalteceu a atitude do Governo do Estado e dos parlamentares mineiros pela sensibilidade demonstrada e pela compreensão da importância do tema no diálogo com a Diretoria da Amagis, especialmente por meio do Assessor de Assuntos Legislativos, desembargador Alberto Diniz, e outros valiosos colegas associados, associadas e pensionistas. Além da atuação da Amagis, a aprovação da matéria contou com apoio das demais associações de classe e sindicatos de servidores públicos.
“A extensão deste direito é um reconhecimento justo da dedicada contribuição que esses profissionais deram ao longo de suas carreiras ao Judiciário e à sociedade mineira, muitas vezes, enfrentando desafios e adversidades no exercício de suas funções”, afirmou o presidente da Amagis.
O juiz aposentado Cláudio Manuel Barreto de Figueiredo tem 55 anos de contribuição e enfrentou dois cânceres. O magistrado parabenizou a Amagis pela atuação na tramitação e aprovação da nova medida. “Esta Lei vai ajudar muita gente que está incluída no texto, já enfrentou ou enfrenta algumas doenças. A Amagis está de parabéns pela grande atuação e pela defesa dos nossos direitos constantemente”, afirmou o magistrado.
Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei, consideram-se doenças incapacitantes:
I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
II – moléstia profissional;
III – tuberculose ativa;
IV – alienação mental;
V – esclerose múltipla;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – hanseníase;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – doença de Parkinson;
XII – espondiloartrose anquilosante;
XIII – nefropatia grave;
XIV – hepatopatia grave;
XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
XVI – contaminação por radiação;
XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
A imunidade tributária poderá ser concedida mesmo que a doença incapacitante tenha sido contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão. De acordo com a nova Lei, a decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.
Atendimento
A Amagis, por meio de seu Departamento Jurídico, atenderá seus associados e associadas a partir de segunda-feira, 8 de janeiro, mediante agendamento pelo e-mail juridico@amagis.com.br ou pelo WhatsApp (31) 99768-7323.
Os interessados devem ter em mãos:
- Cópia do contracheque demonstrando o desconto previdenciário
- Cópia do documento de identificação do interessado
- Atestado médico que indique a doença incapacitante, preferencialmente emitido por serviço oficial (da União, Estado ou Município)