O desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Rogério Medeiros Garcia de Lima proferiu palestra sobre as perspectivas contemporâneas do Direito Administrativo. O evento foi realizado em 12 de agosto, na Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (Sopece), conhecida como Faculdade Pinto Ferreira, por ter sido fundada pelo grande constitucionalista pernambucano Luiz Pinto Ferreira, já falecido.
Ao iniciar a conferência, que fez parte da Semana de Comemoração dos Cursos Jurídicos, o palestrante enalteceu a importância do Estado de Pernambuco, “berço do sentimento nacionalista brasileiro, desde o século 17, quando da expulsão dos invasores holandeses”. Ele destacou a tradição cultural pernambucana, inclusive na área jurídica. Rogério Medeiros lembrou que foi a Faculdade de Direito de Olinda, junto com a de São Paulo, que introduziu o curso jurídico no Brasil, em 1827.
O magistrado relatou que, ao mudar-se para Recife, a faculdade se tornou célebre com a Escola de Direito do Recife, dirigida por Tobias Barreto. O jurista, já no século 19, criticava a idéia absolutista do “direito divino” e sustentava ser o direito fenômeno eminentemente sociocultural. Da Faculdade do Recife despontaram nomes como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Aníbal Bruno, Pinto Ferreira, entre outros, destacou o magistrado.
Rogério Medeiros abordou em sua palestra a revisão do ideário neoliberal, que inspirou a reforma do Estado brasileiro no governo de Fernando Henrique Cardoso (Emenda Constitucional nº 19/98). Segundo ele, a crise econômica global de 2008 mostrou a falência do modelo que apregoava o “Estado mínimo” na medida em que a atuação do Estado é fundamental para o desenvolvimento econômico com justiça social.
Salientou ainda que o Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição de 1988, repele a Administração Pública autoritária e burocrática, cedendo lugar a uma postura participativa, de diálogo e com amplo engajamento de diversos atores sociais no desempenho de atividades de interesse público. O próprio conceito de “interesse público” passa a ser relacionado com a realização do valor constitucional supremo, a dignidade da pessoa humana. Daí admitir-se a intervenção do Poder Judiciário, no terreno das políticas públicas, para fazer prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos administrados.
Fonte: TJMG