Três magistrados lançaram livros em noite de autógrafos realizada nesta quinta-feira, 25, no salão de festas da Amagis. O desembargador do TJMG José do Carmo Veiga de Oliveira lançou "A Força do Efeito Vinculante no Novo CPC". O juiz Ronaldo Souza Borges, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, lançou "A Prova pela Presunção na Formação do Convencimento Judicial". E o juiz Vitor Luís de Almeida, da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Coronel Fabriciano, lançou a obra "A Reponsabilidade Civil do Estado por Erro Judicial".
Na mesma ocasião, o promotor de justiça da Comarca de Varginha, Mário Antônio Conceição, lançou a publicação “Espionagem e Sensoriamento Remoto”. Os quatro livros foram publicados pela editora D'Plácido.
Confira os livros
"A Força do Efeito Vinculante no Novo CPC"
Um dos aspectos mais relevantes deste estudo em desenvolvimento é exatamente a influência que a Globalização exerce quanto aos Direitos Humanos em seus múltiplos aspectos. Os chamados Países Centrais e os Periféricos são de fundamental importância e despertam elevado interesse por seus papéis no estudo desta matéria. Há pelo menos duas formas de se referir à Globalização: a primeira, chamada de Globalização do Neoliberalismo ou Globalização da Política Neoliberal, criada a partir dos princípios que sustentam a Globalização Econômica e, a segunda, denominada Globalização Política, sem os efeitos da chamada Ideologia Neoliberal, conforme salienta Paulo Bonavides ao considerar teoricamente a respeito dos “Direitos Fundamentais”, adentrando na argumentação em favor da Globalização dos Direitos Fundamentais.
"A Prova pela Presunção na Formação do Convencimento Judicial"
Um dos temas mais relevantes e instigantes que o processualista contemporâneo se vê às voltas é justamente a temática da prova, da reconstrução processual das alegações de fato trazidas ao processo. A presunção está para a prova, assim como a prova está para o processo. São instrumentos para a efetivação do direito material. Na impossibilidade de que alcance diretamente o fato, de que meça e apure, através de uma prova direta, a idoneidade da alegação fática deduzida pela parte, vale-se o juiz, para formação de sua convicção, atendendo a uma imposição legal ou orientado pelos cânones da lógica e da racionalidade, do que se denomina presunção, a qual lhe proporciona uma representação provável da realidade, viabilizando a realização da justiça.
"A Responsabilidade Civil do Estado por Erro Judicial"
Muito embora a responsabilidade civil extracontratual do Estado, na atual fase de evolução, tenha se consagrado sob a ótica da teoria objetiva, a ideia de culpa ainda impera com relação à responsabilidade decorrente dos atos jurisdicionais, especialmente se desenvolvida sob a ótica do sistema do livre convencimento motivado, no qual o julgador tem maior liberdade para apreciar as provas e desenvolver sua decisão, desde que devidamente fundamentada nos fatos e no direito, aplicáveis ao caso. A definição de erro judiciário e as abordagens sobre a fundamentação das decisões judiciais como um direito fundamental, o elemento subjetivo e a desconstituição da coisa julgada também se apresentam como interpretações imperativas para uma melhor compreensão do tema.
Espionagem e sensoriamento remoto
O livro aborda a relação entre o Sensoriamento remoto e o Direito à intimidade. O sensoriamento por satélite, a vigilância aérea e o imageamento termal são compreendidos como sensoriamento remoto. Eles vêm sendo usados, frequentemente, como método de investigação, o que impõe reflexão sobre seu emprego diante da intimidade do indivíduo. O livro examina o conceito e o significado da intimidade como elemento da dignidade da pessoa humana, condição de existência do indivíduo, propondo sua (re)leitura. Nesse sentido, algumas perguntas foram realizadas: O uso dessa tecnologia ameaça ou viola o direito à intimidade? Há limites a serem adotados para o seu adequado uso? Quais mecanismos podem ser empregados para solucionar a tensão existente entre o direito à intimidade e o interesse público? Ao final, examinou-se a validade do emprego dessa tecnologia, como meio de prova, no processo penal brasileiro e estrangeiro à luz da jurisprudência e da legislação nacional e internacional.