Em nota pública, magistrados paulistas manifestam apoio aos juízes que atuam nos processos de conhecimento, na Comarca de Presidente Venceslau, e execução, na Comarca da Capital e que recentemente foram alvo de críticas pela atuação funcional no caso da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Eis a íntegra da manifestação:
Nota de Apoio
Em vista das recentes manifestações acerca da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC) e das decisões tomadas por Juízes na necessária apreciação em concreto das provas efetivamente apresentadas ao Judiciário.
Os Magistrados de São Paulo abaixo identificados, por meio da presente, manifestam preocupação com a utilização de meios indiretos de pressão sobre Juízes para que decidam de acordo com um ou outro interesse de relevo, bem como com a tentativa de depreciação de Juízes que decidam contrário a tais interesses.
Como já mencionado pelo nosso atual Presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, a utilização de expedientes coativos da manifestação jurisdicional são perniciosos ao País. Só há julgamento justo quando feito de acordo com a Constituição e a Lei.
Não deve haver concessões ao crime, não importa o escalão em que cometido, não importa a pessoa que o cometa ou a arma que utilize, o revólver ou a caneta. Magistrados morreram por esse ideal, são ameaçados diariamente por ele e vivem para defendê-lo.
Não podemos, porém, abrir mão do compromisso constitucional de respeito aos Direitos Individuais, conquistados ao preço de vidas e insculpidos na Carta Maior em sangue inocente.
Operações coordenadas contra o crime são essenciais. O Judiciário não deve, porém, ser a mera chancela de procedimentos conduzidos fora do alcance da fiscalização pública ou mero reconhecedor da vontade do acusador. Onde não houver justa causa razoável para persecução penal a denúncia deve ser rejeitada.
Onde faltar prova do crime ou da autoria, deve o cidadão ser absolvido. Onde ver a Constituição vitimada deve o Juiz pôr-se no traço da bala.
Se cair o fragilizado escudo de cristal ainda sustentado pelas mãos do Judiciário brasileiro contra a condenação sem julgamento, contra a prova sem lei, contra a sentença sem recurso da opinião acusadora que grita pela justificação na tentativa de abafar a razão constitucional, os seus filhos sofrerão o mesmo mal nas mãos do Estado que os deveria proteger.
Adriana Bertier; Benedito Alexandre Vicioli; Ana Lúcia Granziol; Ana Rita de Figueiredo Nery; Anderson Fabrício da Cruz; Andre Quintela; Ayman Ramadan ;Ayrton Vidolin Marques Júnior; Bruna Acosta Alvarez; Carolina Munhoz; Claudio Campos da Silva; Diogo Bertolucci; Edson Nakamatu; Eduardo Palma Pellegrinelli; Eduardo Ruivo Nicolau; Evariso Silva; Fernanda Franco Bueno Cáceres; Fernando Nascimento; Francisco José Blanco Magdalena; Guilherme Kirschner; Guilherme Silveira Teixeira; Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Marchi; Jair Antonio Pena Junior; José Gomes Jardim Neto; Juliana Pitelli da Guia; Leonardo Menino; Luciana Puia; Luiz Felipe Visoto Gomes; Marcelo Machado da Silva; Marcelo Yukio Misaka; Marcos Sestini; Marina de Almeida Gama Matioli; Mario Massanori Fujita; Mônica Gonzaga Arnoni; Nelson Ricardo Casalleiro; Paula Navarro Murda; Paulo Bernardi Baccarat; Rafael Gouvêia Linardi; Rafaela de Melo Rolemberg; Ralpho de Barros Monteiro Filho; Renato Soares de Melo Filho; Robson Barbosa Lima; Rodrigo Geraldes; Rodrigo Rocha; Roseane Almeida; Rubens Lopes; Rudi Hiroshi Shinen; Sabrina Salvadori Sandy Severino; Sandro Cavalcanti Rollo; Tamara Priscila Tocci; Thais Migliorança Munhoz Clausen; Théo Assuar Gragnano; Thiago Massao Cortizo Teraoka; Vanessa Saad e Vivian Catapani
Nesta segunda-feira, o juiz Thomaz Corrêa Farqui, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, divulgou Nota de Esclarecimento, reproduzida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e transcrita a seguir:
A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa.
O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência.
Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.
A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos.
Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.
Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.
A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado.
Não obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.
Fonte: Blog do Fred