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14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Mandado de Segurança
ADMINISTRATIVA
Autor: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

EMENTA:
Ementa- Mandado de segurança – Ato administrativo – Servidor público – Autoridade pública - Retenção de vencimentos – Arbitrariedade – Ordem concedida.

SENTENÇA:
Vistos, etc.


Cuida-se a espécie de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado sob os argumentos externados na peça de ingresso, a qual veio formalmente elaborada, bem como instruída com documentos, tendo sido requeridos os benefícios da Justiça Gratuita e à causa atribuído o valor de R$ 5.500,00.
Presentes as condições da ação e demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a inicial foi recebida; as informações foram prestadas; e, por último, o ilustre representante do Ministério do Ministério Público ofereceu parecer opinando pela concessão da ordem.
Relatado. Decido.

Com efeito, a questão prejudicial levantada em sede de informações confunde com o mérito, e como tal será apreciada e decidida, da forma e modo adiante fundamentados.

Acerca do tema em destaque, nos ensina a melhor doutrina, fincada na inteligência do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito(art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data(art. 5º, LXIX e LXX); e que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe(art. 5º, LXXIII) .

No caso vertente, os impetrantes logram comprovar, através das provas documentais carreadas aos presentes autos, que são servidores do município de Felixlândia/MG, para quem prestaram serviços regularmente, no entanto, tiveram os seus vencimentos retidos, estando, desta forma, patente a existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, bem como presente a inquestionável prática de ato ilegal emanado da autoridade coatora.
É que, diversamente da tese sustentada pela autoridade coatora, o que os impetrantes perseguem através do presente writ não é a cobrança dos seus respectivos salários, mas apenas a anulação do ato administrativo que os retiveram arbitrariamente, sendo o pagamento nada mais nada menos do que uma conseqüência lógica e inevitável da declaração de nulidade daquele ato, razão pela qual não há espaço para a incidência da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual só deve ser aplicada quando a situação fática do caso concreto coincidir com o seu conteúdo jurídico.

Ademais, os impetrantes têm o direito líquido e certo de perceber os seus respectivos salários, da forma, modo, dia e valor assegurados por lei, configurando-se ato arbitrário a sua retenção, salvo nos casos legalmente permitidos, por tratar-se de direito que incorporaram automaticamente aos seus patrimônios. Assim, ao reter indevidamente os salários dos impetrantes a autoridade coatora, em tese, praticou o crime de apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito de terceiros.

Ademais, a concessão da segurança, nos termos almejados, não encontra óbice no ordenamento vigente, porquanto não representa aumento de despesa com pessoal para a administração pública, por tratar-se de verba alimentar, já prevista na lei orçamentária do município de Felixlândia/MG, razão pela qual não há como sustentar a tese de violação do Texto Maior.

Diante do exposto, concedo a ordem para declarar nulo o ato administrativo que redundou na retenção dos vencimentos dos impetrantes, e consequentemente, determinar que a autoridade coatora proceda, de imediato, ao pagamento dos salários em atraso, se ainda não o fez, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00, além de responder por crime de responsabilidade.

Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da impetração do presente writ(art. 2º, da Lei 6.899/81), mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar da data dos vencimentos dos salários não pagos(art. 397 c/c 406 do atual Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN), até o dia do efetivo pagamento.

Outrossim, deixo de condenar o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

Transitada em julgado a presente decisão, extraia-se xerocópia dos presentes autos, encaminhando-a ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.

Por derradeiro, com suporte no parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/51, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas costumeiras homenagens.

Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Curvelo, 18 de abril de 2005.




Antonio Carneiro da Silva
Juiz de Direito