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Mandado de Segurança

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVA
Autor: FABIO TORRES DE SOUZA

EMENTA:
trata-se um Mandado de Segurança interposto por vereador contra a Câmara Municipal de Ipatinga, visando apurar irregularidade administrativa; referente denúncia de irregularidade na composição da comissão processante da CPI instaurada.
Desfecho: Pedido julgado procedente, liminar indeferida e Segurança concedida a fim de determinar a convocação de nova comissão.


SENTENÇA:
COMARCA DE IPATINGA

2ª Vara
Proc. n.º 4207.
Ação: Mandado de segurança



Vistos, etc.

L. M. M., qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra a CÂMARA MUNICIPAL, representada por seu Presidente.

Anota o impetrante que foi constituída Comissão Processante, para apurar denúncia de irregularidade administrativa contra o impetrante, mas a mesma foi formalizada, observando-se uma proporcionalidade entre os partidos e acolhendo a pessoa do Vereador E. R. M., que foi o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, donde derivaram as alegadas irregularidades, violando-se preceitos legais, dispostos no Dec-lei 201/67, na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara e na Constituição Federal. Ressalta que a instalação da Comissão gera dano para o impetrante, violando direito seu. Assim, ao argumento de ter direito líquido e certo violado, requer o deferimento de liminar para invalidar o ato de constituição da Comissão Processante, propugnando, ao final, com a procedência do pedido inicial.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 25/217.

Indeferimento da liminar, às fls. 223/227.

Notificado, o impetrado manifestou-se, às fls. 230/244, juntando os documentos de fls. 245.

Manifestação do M.P., às fls. 247/248.

É o relatório.
Passo a decidir

Sentenciado além do prazo do prazo legal ante o elevado número de feitos conclusos para sentença.

Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da Câmara Municipal, em processo aberto contra o impetrante.

DA AMEAÇA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Ensina PEDRO DIAS DE ARAÚJO JÚNIOR que “o mandado de segurança, writ dos ingleses, é um remédio jurídico constitucional destinado a resguardar o administrado, quer seja pessoa física ou jurídica (desde que tenha capacidade processual [1]) contra atos abusivos de autoridade, com a finalidade impetuosa de proteger direito líquido e certo, não amparada por habeas corpus ou habeas data, estando este direito lesado ou ameaçado de lesão.
Cabível também é a sua impetração por pessoas jurídicas de direito público, desde que contra elas labore ato abusivo de autoridade e possuam direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão.
O ato de autoridade pode ser entendido como toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, quando desempenham as suas respectivas funções ou quando estão a pretexto de exercê-las.
O direito individual, para o mandado de segurança, é aquele pertencente a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É o seu direito próprio e exercitável. Já o direito coletivo é aquele pertencente a uma determinada categoria ou classe, não de pessoas ou grupos, e a entidade impetrante deverá fazê-lo em nome próprio, desde que esteja autorizada para tanto e obedecidas as formalidades legais, mas em defesa de todos os seus membros que possuam um direito ou prerrogativa a ser defendida na justiça.
O direito líquido e certo, substituindo a denominação dada na legislação anterior de direito certo e incontestável, é aquele que é manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração (MEIRELLES, 1994:28). Em outras palavras, deve vir expresso em norma legal e trazer consigo a totalidade dos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
A ausência de direito líquido e certo no mandado de segurança implica em carência de ação, pois para atingir-se a solução do mérito, é necessário que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
Ademais, o direito líquido e certo é pressuposto lógico da impetração da segurança. Inclusive o antecede. Porém, fatos supervenientes poderão reforçar (e tão somente reforçar) direito líquido e certo pretérito à impetração da ação.


HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de segurança. São Paulo. Malheiros Editores. 1994. P. 15) anota que "Mandado de segurança é o meio constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei 1.533/51, art. 1º)”.

A análise do mérito do pedido determina o exame do conceito de direito líquido e certo, sobre o qual se ampara no mandamus. Ensina HELY LOPES MEIRELLES (op. cit. p. 25):

“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitada na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”.


DA DEFESA DO DIREITO EM JUÍZO

Discute-se a possibilidade do Judiciária apreciar ato do Legislativo, sem que se imiscua em assunto interno doutro Poder.

A sistemática da Constituição de 1988 dispõe:
Dispõe a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Temos, então, que a apreciação pelo Judiciário de ato do Legislativo, poderá ser realizada quando violadora de norma jurídica, de direito inerente à parte, pois nenhum Poder da República, está alheio às normas jurídicas que regulam o Estado.

Ao Judiciário cabe apreciar se o processo observou os ditames legais. Semelhante ao que indica WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA (Responsabilidade dos prefeitos e vereadores: Decreto-lei 201/67: comentários, legislação, jurisprudência. 5ª ed. Bauru. Edipro, 1994. p. 159), “o julgamento do Prefeito pela Câmara Municipal, com a decretação da perda do mandado é ato político-administrativo que não foge à competência do Poder Judiciário, quanto à verificação dos aspectos extrínsecos”.

Neste sentido indica a jurisprudência do TJMG:


VEREADOR -- Cassação de mandato eletivo -- Mandado de Seguran&c