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Mandado de Segurança
14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVA
Autor: FABIANO AFONSO
EMENTA:
Resumo: trata-se de um Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal face ao Prefeito de Bonfinópolis; referente à omissão de documentos exigidos por Lei.
Desfecho: Pedido julgado improcedente
SENTENÇA:
Processo n.º: 259/01
Autor: Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
Réu: Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas
Natureza: Mandado de Segurança
Vistos, etc.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, por seu presidente, R. P.. B., impetrou Mandado de Segurança em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, onde alega e pleiteia na inicial em síntese o seguinte:
O plenário da Câmara aprovou requerimento de n.º 012/2001, contendo pedido de informações ao impetrado. O referido requerimento em dois de abril do corrente ano foi aprovado por oito votos favoráveis e um contrário. O requerimento solicita ao Prefeito cópia de todos os contratos de prestação de serviços celebrados pelo município. O impetrado se negou enviar a documentação ao argumento de que a Lei Orgânica não fez referência à remessa de documentos ou cópias de documentos à impetrante, a título de informação. A final pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars, determinando que o prefeito remeta cópias da documentação exigida, bem como a intimação do Órgão do Ministério Público.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/37.
Às fls. 39/40, foi indeferido a liminar pleiteada e determinado que a autoridade coatora prestasse informações no prazo de 10 dias.
Regularmente notificada, vieram as informações da autoridade coatora às fls. 43/45, onde em síntese sustenta que não está a negar informações à Câmara Municipal, e sim de enviar documentos ou cópias de documentos. Alega que a Lei Orgânica Municipal em seu inciso III ao art. 88 estabelece que o Poder Executivo tem que fornecer informações ao Poder Legislativo. A impetrada argumenta ainda que conforme os ofícios de n.º 165 e 201, em momento algum se negou a prestar informações à impetrante, vez que reconhece a função fiscalizadora disposta no art. 26, III da LOM, mas não admite que a Câmara promovam atos de politicagem.
Com as informações vieram os documentos de fls.46/71.
Às fls. 73/76, veio o parecer ministerial opinando pela concessão da Segurança.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança que o Poder Legislativo Municipal impetrou contra o Prefeito Municipal, visando compelir este último a fornecer cópias de documentos relativos a todas as contratações, e compras de veículos realizadas pela municipalidade durante o ano de 2001. Tal pretensão fundamentada no controle e fiscalização de competência do legislativo.
Partes legítimas, devidamente representadas, não há nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da questão posta.
Antes, porém, cumpre analisar melhor o que venha a ser Controle da Administração Pública.
O Controle da Administração Pública tem por finalidade assegurar que a Administração Pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade.
O Controle constitui o poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu. Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.
Esse controle pode ser classificado de várias formas: quanto ao órgão que o exerce: administrativo, legislativo ou judicial; quanto ao momento em que se efetua pode ser: prévio, concomitante ou posterior; podendo ser ainda exercido de duas maneiras: o controle interno e o controle externo.
O controle administrativo é aquele que a administração pública exerce sobre sua própria atividade. O controle legislativo é o exercido nos moldes e limites previsto na CR/88. O controle judicial é aquele exercido juntamente com o princípio da legalidade, visando adequar pelos instrumentos próprios os atos administrativos à Lei.
Quanto ao momento, o controle poderá ser prévio, exercido nos moldes da CR/88 em seus artigos 49, II, III, XV, XVI e XVII e 52, III, IV e V. O controle concomitante é aquele exercido no momento mesmo em que se verifica; como por exemplo no acompanhamento da execução orçamentária. O controle posterior é aquele que visa rever os atos já praticados, para corrigi-los, desfaze-los ou apenas confirmá-los.
Quanto ao controle interno e externo, o primeiro é aquele exercido pelo próprio órgão da administração pública, por sua própria estrutura. O externo é aquele exercido por outro órgão da administração pública, ou por outro Poder.
No caso em tela, o controle e a fiscalização que está submetido ao Judiciário é o externo, exercido pelo Poder Legislativo. Ao que deve seguir a CR/88.
Conforme preceitua J. A. da S. ,
O controle externo é, pois, função do Poder Legislativo, sendo competência do Congresso Nacional no âmbito federal, das Assembléias Legislativas nos Estados, da Câmara Legislativa no Distrito Federal e das Câmaras Municipais nos Municípios com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.(grifei)
Ainda sobre o controle externo Hely Lopes Meirelles afirma que,
O controle externo visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim a fiel execução do orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas. (grifei)
Disto se pode concluir que o controle realizado pelo Poder Legislativo poderá ser feito de duas formas: o controle político, que poderá ser prévio, concomitante ou posterior; e o controle financeiro, exercido conjuntamente com o Tribunal de Contas.
O controle político prévio, como bem aduz a constituição federal, são aqueles previstos no art. 49, II, III, XV, XVI e XVII e 52, III, IV e V da CR/88.
O controle externo exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, em especial no Poder Executivo, tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição da República, uma vez que implica em interferência de um Poder nas atribuições do outro. Não podem as legislações que não a do texto constitucional preverem atribuições diversas da que são constante da CR/88, sob pena de afronta ao art. 2.º da CR/88 são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao que se vê das razões aduzidas pelo impetrante em sua inicial, o controle que o Poder Legislativo Municipal pretende exercer através da obtenção dos contratos requeridos é o financeiro, contábil e orçamentário. Este controle vem disciplinado na CR/88 em seus arts. 70 a 75. Para tanto, o Legislativo conta com o apoio dos Tribunais de Contas para exercer o controle externo financeiro, mormente assim constar do art. 71 da CR/88: o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título(...). Ainda o art. 75 da CR/88, estabelece que as normas estabelecidas nos art. 70/74, são aplicáveis, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de Contas dos Estados.
Ainda na CR/88 o § 1.º do art. 31, estabelece que: o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Mu