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MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN

05/06/2008 02h26 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN
TRIBUTÁRIO
Autor: TARCISIO MARQUES

EMENTA:
TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTORIAIS. ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJMG.

SENTENÇA:
COMARCA DE CALDAS
Justiça de 1ª Instância
SENTENÇA
Autos do processo nº 6.196/04

Natureza da ação: MANDADO DE SEGURANÇA

Requerente(s): S. L. P., R. S. B., H. B. de O., R. M. B. O., M. R. de S. de V. e M. G. D`

Requerido: Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Caldas (Minas Gerais)


Vistos, etc.

S. L. P., Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Tabelião do 2º Tabelionato de Notas e Protestos, R. S. B., Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião do Cartório de Notas do Distrito de Santana de Caldas, H. B. de O., Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião do Cartório de Notas do Distrito de Laranjeiras de Caldas, R. M. B. O., Tabeliã do 1º Cartório de Notas da Comarca de Caldas, M. R. de S. de V., Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Cartório de Notas do Distrito de São Pedro de Caldas e M. G. D`, Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caldas, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, com fundamento nos incisos LXIX e LXX, alínea “b” do artigo 5º da Carta Magna, artigo 145, II, 2ª parte, 150, VI, “a”, 150, §§ 2º e 3º e 236 “caput” do mesmo diploma, § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 e seus itens 21 e 21.1, constantes da lista anexa da citada lei contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Caldas.
Os Notários e Registradores alegam em síntese a ilegalidade da Lei Municipal nº 1.895/2003 que instituiu a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços, concernentes às atividades notariais e de registro.
Com a exordial (f. 02/15), foram juntadas as procurações (f. 16,17,19, 20, 64, 66), juntada a Lei Municipal nº 1.895/2003 (f.22/33) e ainda farta júrisprudência (f. 34/42).
A liminar foi deferida (f.44/45).
O Prefeito Municipal de Caldas presta informações (f. 49/51), alegando que o Imposto Sobre Serviços – ISS, instituído pela Lei Municipal nº 1.895/2003, teve como base legal a Lei Complementar nº 116/03. Explicando em poucas linhas que prescreve o art. 156, III da CF/88, que os serviços de qualquer natureza (SQN) são definidos por Lei Complementar e que o Prefeito apenas regulamentou a cobrança do imposto, que foi instituído pela Lei Complementar nº 116/03. Solicita ao final, o impetrado, que a ação seja julgada improcedente, com as conseqüências de estilo.
O Inclito Representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Doutor Promotor de Justiça comparece em substancial e minucioso parecer (f. 54/62), analisando a matéria, o mérito, citando inúmeras doutrinas e jurisprudências, que direcionam a decisão no sentido de que em controle difuso da constitucionalidade sejam reconhecidos como inconstitucionais, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, os dispositivos da Lei Complementar nº 116/03 e da Lei Municipal nº 1.893/2003 que prevêem a tributação sob a rubrica do ISSQN dos serviços notoriais e de registro e que, por consequinte, conceda-se a segurança pleiteada, para a o fim de que , mantendo-se a ordem liminar já deferida, seja determinada, em definitivo, a suspensão da cobrança do imposto municipal em questão.

É o relatório,

D E C I D O.

As preliminares levantadas confundem-se com o mérito, e assim serão analisadas.

I – DO HISTÓRICO
Os primórdios da atividade notarial e registral poderia ter surgido com um ofício organicamente criado ou institucionalmente admitido, na Roma antiga; poderia ser citado como mecanismo inerente aos chamados servi publici romani. Ademais, com o surgimento da escrita, ensejou-se o aparecimento dos amanuenses, funcionários públicos dos Estados antigos – romano, grego -, aos quais se atribuía missão de redigir documentos públicos. Esses amanuenses evoluíram até o surgimento dos escribas, copistas estatais de leis e dos atos jurídicos, a exemplo do que hoje se têm com os estenógrafos e taquígrafos. A Roma antiga abrigou escribas e copistas, que se especializaram e evoluíram, dando surgimento ao notarius – como o taquígrafo, que era o amanuense que escrevia por meio de notas e signos; o tabularius – contador público, que custodiava contas e impostos públicos; e o tabellio – este oficial público desvinculado do Estado e versado em Direito, que atuava na área negocial, assessorando partes e redigindo atos negociais, inclusive de última vontade (testamentos). A esse último, ao tabellio romano, se atribui, com maior probabilidade, a origem direta do moderno notariado, na lição de F. N. B..
O “protocolo”- como designação do antigo rol de regramentos a que se submetia o tabellio romano – deu origem ao rigor de registro e anotação em livros dos atos intermediados pelo tabelião, livros que, por se tornarem públicos, são apenas custodiados em nome e por conta do Estado que se faz representar.
Já na Idade Média, o tabelionato toma corpo, como ofício jurídico, inclusive e especialmente na Espanha. Paiíes anglo-saxões não o adotaram desenvolvidamente, como conhecido em sua forma latina – um ofício.
Aos nossos dias os Municípios tentam cercar-se de várias formas para tributar, e assim chegam aos Cartórios.
Falar em tributação de “serviços notariais e registrais” constitui, necessariamente, etapa posterior da compreensão adequada da natureza e origem normativa dessas atividades.
Não será possível tratar o fato, principalmente quando visada a finalidade tributária, sem que se conheça, se identifique e se delineiem seus contornos materiais.
Principalmente no campo de ação da norma tributária, restrito e contingenciado se apresenta o espaço para tratamento de institutos, conceitos e formas, quando gerados no seio do direito privado, eis que, no delineio e eleição, neste específico setor, de fatos suscetíveis de tributação, não poderá a Lei tributária ir além dos próprios limites que recebam definidores de competência e perfil da própria Constituição Federal e das Constituições dos Estados.
O comando constitui baliza fiscal antiga, definida, há muito, pelo art. 110 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se, então, de tributação de serviços públicos, mais precisamente de serviços sujeitos à competência legal-constitucional de entes internos da Federação, a norma tributária deve observar, adicionalmente ao próprio rigor do art. 110/CTN, diretrizes constitucionais impostas ao poder de tributar, sobretudo aquelas constantes do art. 150 e seguintes da CF.
Dever-se-á, por último, conjugar todo esse arsenal limitativo – do art. 110/CTN e do art. 150/CF – com os lindes definidores de competências tributárias e também gerais de cada ente, respeitando-se, como ratio preponderante do princípio-mor da Federação, parâmetros que asseguram a continuidade do pacto federativo, através da garantia à autonomia de Estados e municípios ( art. 1º da CF ).
Esse acervo de deveres e de respeito assegurará, à norma tributária, inserção válida no ordenamento, com preservação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Desvio, nesta sujeição, selará sua inaplicabilidade, por inconstitucionalidade material.
Especialmente quando lançada à tributação de serviços, exige-se que a norma tributária seja adequada à natureza e porte das atividades por ela consideradas tributáveis – principalmente quando, como tais, advenham, em massa, de atos implementados à luz do direito privado ( compra-e-venda, mandatos, constituição de sociedades, relações obrigacionais-contratuais, etc ).
Se privadas, isto é, não inseridas no âmbito dos serviços de competência estadual, sujeitam-se tais atividades, sem d&