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MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO
CONSTITUCIONAL
Autor: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GROSSI ANDRADE

EMENTA:
Resumo: trata-se de um Mandado de Segurança impetrado face ao Secretário de Serviços Urbanos e à JARI do DETRAN, objetivando a anulação de penalidades administrativas (multas) por infração de trânsito.
Desfecho: Pedido julgado procedente, Liminar e Segurança Concedidas.


SENTENÇA:
PROCESSO Nº 30529-7
MANDADO DE SEGURANÇA




Vistos, etc.




A. E. DA S., impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Presidente da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI e do SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, inconformado com as punições a ele impostas, tratando-se de infração de trânsito provada por aparelho eletrônico - “Radar”, visando a anulação da autuação, a exclusão da anotação no prontuário do veículo de sua propriedade decorrente do AIT nº D100082618, a suspensão da retirada de pontos de sua CNH e o cancelamento da imposição de multa.

Aponta o impetrante, inúmeras irregularidades no processamento da infração em tela, como a falta de notificação no prazo legal, impossibilidade de acesso aos autos do recurso administrativo indeferido, exiguidade do tempo do sinal amarelo gerador de multas indevidas e desrespeito ao princípio do contraditório, etc..

Decisão concedendo a liminar, nas fls. 47/48.

Notificadas as Autoridades Coatoras, apenas o segundo Impetrado prestou informações, sustentando que o presente “Mandamus” contra a lei em tese, não é possível juridicamente. Em sede meritória, afirmou que o Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, sendo improcedentes as alegações sobre deficiências do fotossensor.

Inobstante a suspensão da multa, por força da liminar proferida em 17.12.01 (fls. 47/48), expediu-se nova guia de arrecadação, datada de 18.02.02 (f. 94).
Nas fls. 95 “usque” 103, circunstanciado parecer da douta Representante do Ministério Público, expressando-se no sentido da concessão da segurança, por inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e falta de notificação do Impetrante no prazo legal.

RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando a anulação das penalidades administrativas impostas ao Impetrante por infração de trânsito provada por aparelho eletrônico, consistente no avanço de sinal semáforo.

No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do Mandado de Segurança contra a lei em tese, não procede a alegação do segundo Impetrado, pois, vê-se claramente na petição inicial que a impugnação pela via deste “Writ” tem por escopo a infração de trânsito atribuída ao Impetrante, que ensejou as sanções acima relacionadas.

No que tange ao direito líquido e certo, torna-se necessário aferir, se no processo administrativo que ensejou a aplicação de penas ao Impetrante, garantiu-se o devido processo legal e o contraditório, com o seguinte enunciado constante dos incisos LIV e LV, da Carta Magna:

“Art. 5º (...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

“A garantia constitucional do devido processo legal simboliza a garantia jurisdicional em si mesma, já que, em última análise, ninguém pode ser privado da sua vida, liberdade ou patrimônio sem a prévia realização de um processo, a ser desenvolvido de acordo com as formas estabelecidas em lei. A idéia básica é de que ninguém pode ser sentenciado sem ter a oportunidade de ser escutado (fair hearing), porque não seria razoável a eventual aplicação de uma sanção jurídica sem a realização anterior de um processo, cuja finalidade é procurar conhecer os fatos, mediante audiência bilateral dos interessados, para, depois, ser possível a atribuição das conseqüências jurídicas deles decorrentes.

No entanto, justamente por ser uma garantia processual de alcance ampliado, sua compreensão torna-se mais difícil em países como o Brasil que, tradicionalmente, adotam o sistema da civil law, porque, nesse modelo, os operadores jurídicos estão habituados com a precisão e o rigor lógico da codificação, não se satisfazendo com os conceitos jurídicos aproximados, que são característicos do sistema da common law, tal como ocorre com o da cláusula do due process of law. (...)

Pode-se considerar a garantia do devido processo legal como uma garantia de justiça que assegura o direito ao processo justo, o qual consiste no direito ao serviço jurisdicional corretamente prestado e a todas as oportunidades que a Constituição juntamente com as leis processuais oferecem para a concretização da defesa judicial dos direitos lesados ou ameaçados de lesão.” (Cambi, Eduardo, Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, V. 3, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pp. 109/110).

No que tange ao contraditório, esta garantia foi ampliada pela Constituição Federal de 1988, a todos os tipos de processo.

“O que é mais importante está na essência do contraditório é que ninguém pode ser condenado sem ter a prévia oportunidade de ser escutado em juízo, embora a atuação da jurisdição deva existir mesmo na ausência do exercício da defesa. (...)

No contexto de um processo justo, a efetividade do contraditório inclui a necessidade de garantir a paridade de armas, isto é, de assegurar o equilíbrio entre as partes, para que ambas tenham equivalentes possibilidades de influenciar na marcha e no resultado do processo, além de estarem sujeitas às mesmas limitações. A existência de um diálogo efetivo depende do tratamento isonômico das partes, a quem devem ser asseguradas as mesmas possibilidades de fazer valer as suas próprias razões. A preocupação em garantir a igualdade de oportunidades ou a efetiva paridade de armas, para obter uma decisão favorável, é, enfim, uma exigência democrática a ser satisfeita por meio do processo. (...)

Por conseguinte, o grande desafio para a efetivação da garantia do contraditório é a remoção de todos os obstáculos, inclusive os de natureza extraprocessuais, que impedem o tratamento isonômico entre as partes do processo.”(Aut. cit. pp. 124/5 e 132/3).

O notável “prof. Barbosa Moreira vê no princípio do contraditório uma dupla perspectiva. Primeiramente, o contraditório visa “preservar a dignidade da disputa processual, eliminando-se as surpresas desleais, o emprego insidioso de armas secretas, os golpes desfechados no escuro.” Em segundo lugar, sendo o objetivo do processo a realização do direito material no caso concreto, e considerando que esse objetivo só é alcançado por meio de uma correta aplicação das normas jurídicas pelo julgador, tem-se que a reconstituição verdadeira dos fatos é pressuposto de tal aplicação, e para que dita reconstituição se dê o mais aproximada possível da verdade é preciso que ao juiz seja dado conhecer dos fatos que sejam apresentados por mais de um ângulo, a fim de que a vista das imagens parciais colhidas, consiga o julgador ter conhecimento do todo como ele realmente é”. (...)

Se é pressuposto da democracia a liberdade, a igualdade, a participação dos cidadãos na vida do Estado, é lógico que essa participação se dê também no processo, sendo de vital importância a idéia de participação como premissa constitucional para a apreciação do princípio do contraditório no processo.

Glauco Giostra dimensiona esta participação em três momentos: preventivamente, quando se instaura o contraditório para debater a oportunidade de realizar determinado ato; concomitantemente, quando se manifesta através de atuação na pr&oacu