A ministra destacou que a questão tratada nos autos refere-se à alegada usurpação da competência da Suprema Corte para processar e julgar ações envolvendo membros da magistratura, conforme prevê o artigo 102 (inciso I, alínea “n”) da Constituição Federal. Na decisão, ela citou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Originária (ACO) 1569, quando a Corte decidiu que é competente para julgar ação que trate sobre o pagamento do benefício previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O dispositivo da Loman autoriza que os magistrados recebam, além dos vencimentos, vantagens como “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”. Na Reclamação 15493, a União afirma que um juiz do trabalho solicitou ajuda de custo por ter sido removido por permuta de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) para Curitiba, no Paraná, onde fica a sede do TRT da 9ª Região.
Já o juiz mencionado na Reclamação 15567, ajuizou ação solicitando o pagamento, pela União, de ajuda de custo no valor de três remunerações mensais por ter sido removido por permuta do TRT da 2ª Região (sediado em São Paulo) para o TRT da 9ª Região (sediado em Curitiba), e deste para o TRT da 4ª Região (sediado em Porto Alegre).
A União sustenta que as decisões questionadas usurparam a competência do STF, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, que determina caber à Suprema Corte processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados” (artigo 102, inciso I, alínea n).
Decisão
Em análise preliminar, a relatora das reclamações, ministra Cármen Lúcia, destacou que a tese apresentada pela União parece estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, a aplicação do artigo 65, inciso I, da Loman a juízes do trabalho “transcende o interesse individual do ora interessado e diz respeito, direta ou indiretamente, a toda a magistratura”.
Neste sentido, a ministra concedeu a liminar requerida pela União nas reclamações e determinou a suspensão dos trâmites processuais na origem devido ao “perigo na demora [da decisão] e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expedidos pela reclamante [União]” e também para evitar “a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e julgar a causa”.