“Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”, afirmou Eros Grau no despacho.
O Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado Recurso Ordinário com base na nova Lei de Drogas em que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito ao benefício da liberdade provisória ou do apelo em liberdade. O STJ também baseou-se no dispositivo constitucional que impõe a inafiançabilidade em caso de crime hediondo ou equiparado. A Lei 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e medidas de prevenção, reinserção social de dependentes e repressão à produção e ao tráfico de drogas.
Embora tenha admitido que o STF vinha adotando o entendimento mencionado pelo STJ, o ministro Eros Grau citou precedente do ministro Celso de Mello no qual afirma a violação dos princípios constitucionais acima citados. “O tema está a merecer reflexão por esta Corte”, disse sob o ponto de vista da proibição de excessos decorrentes da atividade normativa do Estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Consultor Jurídico