O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública, em data ainda a ser definida, para discutir o bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisões judiciais no Brasil. A questão chegou ao STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 403) ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS). A ação questiona a constitucionalidade dos bloqueios judiciais do aplicativo.
O PPS alega que a suspensão dos serviços viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e também na Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet.
A ação foi ajuizada em julho deste ano para questionar decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o aplicativo. Em 19 de julho, o partido reiterou o pedido de liminar na ADPF, dessa vez contra decisão do juiz da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).
Como o pedido chegou ao STF durante o recesso forense, a liminar foi concedida pelo então presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Agora, para instruir o julgamento da ação, o ministro Edson Fachin (relator) decidiu convocar a audiência pública. “Em face do relevante interesse público da controvérsia tratada nos autos, facultei às partes, aos amici curiae e aos demais interessados a manifestação acerca da utilidade e necessidade de realização de audiência pública no âmbito desse Tribunal”, disse Fachin.
Assim, entidades governamentais, não governamentais, especialistas na matéria e representantes da sociedade civil interessados na audiência devem solicitar participação pelo endereço eletrônico adpf403@stf.jus.br, até o dia 25 de novembro de 2016.
Ao convocar a audiência, o ministro elaborou quatro questões que deverão ser respondidas por aqueles que forem habilitados para a participar. Tais questões tratam desde como funciona o sistema de criptografia ponta a ponta utilizado pelo WhatsApp, até as formas de interceptar, desabilitar ou utilizar essa criptografia em outras plataformas.
A solicitação de participação deverá conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas; e o sumário das posições a serem defendidas na audiência pública.
Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: representatividade, especialização técnica e expertise do expositor ou da entidade interessada e garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos de vista a serem defendidos.
- Leia a íntegra da decisão de convocação de audiência sobre a ADPF 403.
Fonte: STF