No Mandado de Segurança (MS) 27708, o ministro Marco Aurélio determinou a suspensão da eficácia da decisão do Conselho no PCA 3000, que mandou o estado da Bahia pagar o Precatório 7173/02, caso os 17 precatórios antecedentes estivessem pagos.
Além de concordar com o argumento do estado baiano, de que o processo administrativo seria falho, uma vez que o estado da Bahia não foi intimado para apresentar defesa, o ministro Marco Aurélio apresentou outros dois argumentos para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final do MS.
Primeiro, frisou o ministro, é que a questão de precatórios, envolvendo acordo entre as partes com a interferência formal do Tribunal de Justiça do estado, é “totalmente estranho à atuação do CNJ, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”. Além disso, a matéria cabe, segundo determina a Constituição Federal, ao colegiado do conselho.
A falta de intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa também motivou o estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça estadual a contestarem decisão do CNJ no PCA 3407, por meio do MS 27392. Além disso, a decisão do conselho, ao incluir novas regras nos editais do concurso público para delegação de tabelionatos naquele estado, teria ferido o princípio constitucional da independência dos poderes e dos estados federados.
O ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar para suspender os efeitos dessa decisão. Primeiro, disse o ministro, porque o concurso encontra-se na fase de títulos, a fase que sofreu alterações pela decisão do CNJ, “quadra em que as novas regras gerariam desarranjos administrativos”.
E depois, concluiu Ayres Britto, porque o CNJ não intimou o estado e o TJ para apresentarem defesa, porque considerou – erroneamente, no entender o ministro –, informações prestadas em outros processos administrativos para julgar o caso de Minas Gerais.
Fonte: STF